As teles querem que as taxas que pagam para Fistel, Fust, Funttel, Condecine e CFRP sejam embutidas na futura CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que vai substituir PIS e Cofins na Reforma Tributária. A proposta foi encaminhada pela Conexis à Câmara dos Deputados para ser avaliada e eventualmente incluída na reforma. Segundo a entidade que representa as principais operadoras que atuam no Brasil, essas taxas de contribuição oneram em 3,8 pontos percentuais as teles e somaram R$ 246 bilhões entre 2001 e 2023.

A Conexis elaborou outras quatro propostas de ajustes na Reforma Tributária voltados para o setor de telecomunicações: exclusão de juros, multas e outros encargos da base de cálculo do IVA-dual; imposição de limite à vedação do creditamento das operações de uso e consumo pessoal; Cashback para os serviços de telecomunicação de 50% para CBS e 20% para IBS; e melhor definição dos serviços de comunicação por transmissão física.

Veja abaixo a descrição de cada proposta conforme o comunicado enviado pela Conexis à imprensa:

1) Exclusão dos juros, multas e outros encargos da base de cálculo do IVA-dual.

O art. 12, §1º, inc. II, do PLP 68/24, dispõe que juros, multas, acréscimos e encargos incidentes sobre as operações devem ser computados na base de cálculo do IBS e da CBS. O dispositivo implicará no aumento da carga fiscal, contrariando umas das principais premissas da Reforma Tributária, que é a desoneração dos setores essenciais. Além disso, a tributação dos encargos é inconstitucional, pois não configura hipótese prevista no art. 156-A, da Constituição Federal.

2) Imposição de limite à vedação do creditamento das operações de uso e consumo pessoal.

O art. 28, do PLP 68/2024, veda o creditamento das operações com bens e serviços de uso ou consumo pessoal, o que vai de encontro com a premissa da não-cumulatividade plena do IBS e da CBS. Assim, sugere-se que o referido dispositivo seja ajustado para que a vedação atinja apenas os bens e serviços listados no art. 29, que são considerados supérfluos (armas, munições, bebidas alcoólicas, joias, entre outros). A limitação do art. 28 visa também garantir a segurança jurídica, pois impede que operações essenciais sofram com o não creditamento.

3) Cashback para os serviços de telecomunicação de 50% para CBS e 20% para IBS.

O PLP 68/2024 inclui os serviços de telecomunicação com 20% de cashback para a CBS e o IBS. Contudo, frente a essencialidade dos serviços de telefonia e conectividade, o setor deve ser contemplado com cashback de 50% para CBS e 20% para IBS, mesmo tratamento concedido à energia elétrica, água, esgoto e gás natural. A medida é importante para estimular iniciativas que ampliem a inclusão digital. As famílias de baixa renda comprometem cerca de 12% da renda familiar com os serviços de telecomunicação, segundo o IBGE (Pesquisa de Orçamentos Familiares, 2017-2018). Além disso, 22% dos domicílios com renda de até 1 salário-mínimo não possuem internet, sendo que esse percentual cai para 5,1% nas famílias com até 2 salários-mínimos (IBGE, PNAD-TIC, 2021). 

4) Melhor definição dos serviços de comunicação por transmissão física.

Segundo art. 11, inc. IX, do PLP 68/2024, nos serviços de comunicação em que há transmissão por meio físico, o recolhimento dos tributos é feito no local da recepção dos serviços.  É essencial alterar a redação do dispositivo para melhor definir “transmissão por meio físico”, visando garantir segurança jurídica ao contribuinte.

5) Absorção das taxas e contribuições revertidas ao FISTEL, FUST, FUNTTEL, CFRP e Condecine na alíquota de CBS.

É fundamental que os valores de taxas de contribuições arrecadados para o FISTEL, FUST, FUNTTEL, CFRP e Condecine, que oneram as operadoras em 3,8 pontos percentuais e representaram R$ 246 bilhões entre 2001 e 2023, segundo a Anatel, sejam absorvidas na alíquota da CBS, já que a maior parte da arrecadação para estes fundos é destinada aos cofres da União para fazer frente a despesas primárias.

Ilustração: Nik Neves