Atentos ao Comércio Eletrônico ou Comércio pela Internet, uma frente que cresce cada vez mais ano após ano, os representantes no Congresso Nacional dos Estados mais consumidores do que produtores de mercadorias (em outras palavras, fora do eixo Sul e Sudeste) conseguiram aprovar no ano passado a alteração na Constituição Federal para tomarem aos seus Estados uma fatia do ICMS, que, pela regra original, pertencia totalmente ao Estado de localização do “site” da Loja Virtual. Essas Lojas Virtuais, principalmente dos grandes magazines que operam pela Internet, boa parte localizadas no eixo Sul e Sudeste do Brasil, recolhiam, até dezembro de 2015, todo o montante do ICMS ao Estado onde está localizada formalmente ao vender suas mercadorias para destinatários não contribuintes do ICMS (aqueles que não têm obrigações com esse imposto a não ser o de arcar com o seu valor).
Com a mudança das regras do ICMS (artigo 155, da Constituição), leia-se, Emenda Constitucional 87, ou EC nº 87/15, a partir de janeiro de 2016, portanto em pleno vigor, parte do imposto ficará com o Estado onde está localizado o destinatário da mercadoria. O tratamento será o mesmo, tanto para as operações com destinatários contribuintes do ICMS, como para os não contribuintes do ICMS. Não haverá distinção entre os destinatários nas operações interestaduais. O cálculo do ICMS considerará as alíquotas vigentes hoje que estão em 7% nas operações dos Estados das Regiões Sul e Sudeste para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste mais o Estado do Espirito Santo, e em 12% nas demais operações interestaduais.
A empresa remetente, emissora da Nota Fiscal, terá uma tarefa a mais, que parece simples, mas, indubitavelmente, não é. Nessas operações interestaduais o remetente deverá estar preparado com recurso para conhecer também a legislação do Estado de localização dos seus clientes a fim de saber qual a alíquota do ICMS utilizará para calcular o imposto e embuti-lo no seu preço de venda para não ter prejuízo. Deverá também saber se em determinado Estado destinatário há ou não a obrigatoriedade de recolher valores para o Fundo Estadual para Erradicação da Pobreza e qual a respectiva alíquota. Além disso, buscar nas legislações de cada Estado destinatário os códigos de impostos (códigos de receita estadual), que deverão ser utilizados nas Guias de Recolhimento. E mais: os prazos para o recolhimento irão variar de Estado para Estado. Ao se deparar com uma operação para outra Unidade da Federação com um destinatário não contribuinte, que pode ser uma pessoa física, um órgão governamental, um prestador de serviços etc, empresas do “e-commerce” remetentes da mercadoria deverão ter esse trabalho a mais.
Desde janeiro de 2016, o valor da diferença das alíquotas, o chamado DIFAL, é dividido com o Estado de destino, ou seja, recolhido 60% do valor para o Estado de origem e 40% para o Estado de destino. No ano de 2017, será invertida a proporcionalidade: 40% ficará com a origem e 60% com o destino. Finalmente, em 2018, somente 20% ficará na origem, com 80% para o Estado de destino. A partir de 2019, o valor da diferença entre as alíquotas internas e as interestaduais aplicadas nas respectivas operações ficará totalmente com o Estado de destino das mercadorias.
E um fato importante que as empresas não podem esquecer é que o DIFAL e o Fundo de Pobreza, quando existirem, devem compor o valor da mercadoria comercializada, caso contrário o vendedor, emissor da nota fiscal, arcará como despesas, pois não haverá instrumento de cobrança desses valores uma vez que estão embutidos no preço destacado nas notas fiscais.
Definitivamente, a vida do contribuinte do comércio eletrônico não será nada fácil daqui para frente. A opção será contratar mais colaboradores para se manter informado sobre a legislação do ICMS dos 26 Estados e a do Distrito Federal, ou contratar serviços de empresas especializadas no acompanhamento legal e que tenham estrutura montada para dar a seus clientes respostas imediatas quanto à tributação das diferentes Unidades da Federação e, melhor ainda, se estiverem preparadas para agir dentro do ERP (Enterprise Resource Planning) de seus clientes para atualizar as tabelas de cálculo de impostos e garantir a margem de lucro, obviamente com conhecimento dos processos de emissão de notas fiscais nesses sistemas.
Lembrando que, embora afetando mais as empresas com vendas pela Internet, essa nova regra se aplica também a qualquer empresa que promova saídas de mercadorias destinadas a não contribuintes em operação interestadual, não escapando sequer as empresas optantes pelo Simples Nacional, que no caso perdem algumas das suas facilidades por serem “simples”.