O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou a representação da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados contra a Uber por suposta prática de concorrência desleal. O argumento apresentado é de que, ao intermediar serviço de transporte individual por seu aplicativo, enquadrar-se-ia como "atividade de transporte urbano de passageiros individual", o que, por conseguinte, deveria ser regulamentado no âmbito do Poder Público municipal, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.587/2012. Dessa forma, estaria prejudicando aqueles que prestam o serviço de transporte regulamentado, em especial, os serviços de táxis.
A Uber se defendeu afirmando que por oferta "apenas uma solução tecnológica que integra motoristas e pessoas que buscam uma alternativa de locomoção, os quais, por sua vez, desempenham papéis consistentemente distintos em transações comerciais entre si com a plataforma". Por isso não seria concorrente direta de prestadores de serviços de transporte individual, como, por exemplo, taxistas, concorrendo apenas com outros fornecedores de aplicativos que desenvolvem modelo de negócios similar.
Para a empresa, mesmo que se conclua que a Uber seja um concorrente direto de prestadores de serviços de transporte individual, não haveria cabimento em atribuir à mesma qualquer prática de concorrencial desleal, pois inexistiria assimetria regulatória entre a empresa e táxis. Além disso, não seria competência do Cade analisar supostas práticas de concorrência desleal decorrentes de possível assimetria regulatória entre ela e os prestadores de serviços de transporte individual; e por ser uma entrante, não possuiria posição dominante, sendo, portanto, impossível caracterizar alguma infração à ordem econômica pela Uber.
Após o estudo de outras empresas que oferecem o mesmo serviço que a Uber, a área técnica do Cade constatou que, se considerado o mandato do Cade, que inclui, de certa forma, uma preocupação de fomento da concorrência, seria um contrassenso esta autarquia se posicionar no sentido de barrar a entrada de novos agentes, como a Uber e outras empresas do mesmo tipo, que parecem trazer mais concorrência ao setor de transporte individual nos grandes centros urbanos. Nesse sentido, destaca-se, mais uma vez, a análise desta autarquia em outro processo administrativo, da qual é possível depreender que a entrada da Uber é potencialmente pró-competitiva.
Portanto, afirma a nota técnica, visto que as estruturas da livre concorrência são aprimoradas (e não comprometidas) com a entrada desses novos agentes, não há de se falar em infração da ordem econômica em relação unicamente à sua entrada no mercado. "É certo que, se houvesse qualquer indício de violação da Lei Federal nº 12.529/2011 por parte da Representada, o Cade poderia e deveria atuar no sentido de reprimir tal conduta. Entretanto, conforme colocado, não há indícios que apontem nesse sentido", afirma.
Para os técnicos, eventuais argumentos de assimetrias regulatórias, de custos e mesmo de legalidade da Uber e de outras Empresa de Rede de Transporte (ERTs) também não são de competência do Cade, cabendo às entidades reguladoras e judicantes competentes (legislação federal de trânsito, consumo e transporte remunerado; governos locais; Justiça civil, penal e trabalhista; e etc.) decidir sobre esses temas. "Em outras palavras, sob a ótica da Lei Federal nº 12.529/2011, que direciona a atuação do Cade, não há indícios de que a simples entrada da Uber no mercado seja uma infração da ordem econômica. Pelo contrário, parece fomentar concorrência", ressalta.
– A partir do exposto, é possível afirmar que inexistem na Representação indício de supostas infrações da ordem econômica e que, além disso, as alegações ali contidas não devem ser apreciadas pelo Cade, em razão desta autarquia não possuir competência para apreciar denúncias de supostas práticas de concorrência desleal", destaca a nota técnica, que sugeriu o arquivamento do inquérito, posição aceita pelo plenário do órgão antitruste.