É ilegal a polícia obter provas a partir de mensagens do WhatsApp sem autorização judicial. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a ilegalidade por unanimidade e determinou a retirada do material do processo penal que apura uma suposta prática de tentativa de furto no município de Oliveira (MG).
No entendimento do STJ, o policial precisa, após apreender o telefone, requerer judicialmente a quebra de sigilo dos dados armazenados, “haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, segundo afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Após a prisão do suspeito, já na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens do celular que indicavam que os suspeitos estariam trocando informações sobre os imóveis que seriam furtados. No entanto, a defesa declarou que as mensagens foram obtidas sem autorização judicial e, portanto, tais provas seriam nulas.
O STJ afirma que o pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando desembergadores consideraram legítimo a obtenção dos dados telefônicos após prisão em flagrante. No entanto, na análise do habeas corpus, o ministro Reynaldo Fonseca disse que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, teria havido efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado pelo inciso X do mesmo artigo.
Fonseca apontou que a análise dos dados do WhatsApp seria “manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada”. E afirma que a autorização judicial “sequer foi requerida”. O acórdão pode ser acessado clicando aqui.