Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 18, acórdão em que a Anatel aprova o manual operacional de compartilhamento de infraestrutura. O documento, construído pela área técnica da agência, é fruto de uma medida estabelecida no Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado em 2017.

O manual tem como objetivo regular o cumprimento na obrigação prevista na Lei nº 13.116/2015, (Lei das Antenas) de ofertar capacidade excedente para o compartilhamento por meio do uso do Sistema de Oferta de Insumos de Atacado (SOIA), que conecta Grupos Demandantes a Grupos Detentores de infraestrutura e é operado pela Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado (ESOA). O documento é dividido em três sessões: (disponibilização de informações acerca da infraestrutura pelas detentoras; compartilhamento de torres por prestadoras; e dispensa do compartilhamento).

Em relação à disponibilização das informações sobre a infraestrutura, o manual estabelece que “a detentora deve tornar disponível, por meio dos sistemas eletrônicos indicados pela Anatel no Manual Operacional, em até 180 (cento e oitenta) dias, as informações técnicas georreferenciadas de infraestruturas disponíveis para compartilhamento, incluindo todos os critérios utilizados para composição do preço e os prazos aplicáveis”.

Na sessão sobre compartilhamento de torres há o reforço do estabelecido no regulamento quanto à obrigatoriedade do compartilhamento pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 metros. A exceção, no entanto, ocorre “quando forem utilizadas antenas fixadas sobre estruturas prediais; houver harmonização à paisagem ou a torre tenha sido instalada até 5 de maio de 2009”.

O manual estabelece situações de dispensa do compartilhamento da capacidade excedente em 11 casos, entre eles: o limite de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos seja excedido, nos termos da regulamentação específica; acarretar interferência prejudicial entre sistemas de telecomunicações regularmente instalados; comprometer a abrangência, a capacidade e/ou a qualidade da prestação de serviço de interesse coletivo; exceder a capacidade para suportar novos equipamentos; e comprometer a segurança e/ou a estabilidade da infraestrutura de suporte. A dispensa também poderá ser requerida outras situações não previstas no manual, que acarretem a inviabilidade do compartilhamento, devidamente fundamentadas.

 

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