O deputado Mário Heringer (PDT-MG), apresentou nesta terça-feira, 26, o PL 6.149/2019, que propõe alterar o art. 53 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) para estabelecer uma progressão no valor das multas a serem aplicadas para as empresas que cometerem as infrações descritas na norma. A proposta de Heringer obriga a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), uma vez operante, a normatizar regra que garanta a aplicação de 100% do valor da multa somente após 24 meses da entrada em vigor da LGPD. A lei está prevista para iniciar sua vigência em agosto de 2020. O projeto de Heringer ainda aguarda despacho de distribuição da Mesa Diretora da casa.
O art. 53 da LGPD diz que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados definirá um regulamento próprio sobre sanções administrativas, com abertura de consulta pública sobre as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. No art. 52, a LGPD garante duas modalidades de multa: a simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração; e a multa diária, não superando o limite total descrito anteriormente.
Mário Heringer justifica que a medida de adoção do valor de 100% da multa após 24 meses da entrada em vigência da lei é necessária porque muitas empresas ainda estarão em processo de adaptação à nova norma. “Partimos do princípio de que a necessidade e o valor da Lei Geral de Proteção de Dados sejam consensuais entre os pares, e que sua certeza seja cada vez maior, conforme consolida-se no país a revolução tecnológica da era digital. Todavia, é notório, como vem sendo demonstrado pela imprensa, por institutos de pesquisa, e como vem sendo debatido neste Parlamento, que grande parte das empresas brasileiras ainda não se adaptou à Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, que entra em vigor em agosto de 2020”, diz o parlamentar.
O parlamenta diz ainda que não é contra a aplicação da lei, muito menos contra o prazo da sua entrada em vigor, mas apenas da aplicação das multas, “pois não se pode esperar de todas as empresas do país a plena compreensão dos mecanismos associados à norma antes mesmo de sua entrada em vigor, haja vista a complexidade da matéria”, finaliza.