| Publicada no Teletime | O novo relatório do senador Marcio Bittar (MDB-AC) da PEC Emergencial (PEC 186/2019), aprovado nesta quarta-feira, 4, prevê explicitamente que o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final de cada ano, poderá ser destinado à amortização da dívida pública. Trata-se da redação dada pelo artigo 5 da PEC, que diz “até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação desta Emenda Constitucional, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final de cada exercício, poderá ser destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente”.

Mas permanece a controvérsia sobre os reais impactos do atual texto, caso ele seja aprovado dessa forma, em fundos setoriais como o Fust e o Fistel, por exemplo, como já havia sido levantado por Teletime. A dúvida persiste porque no artigo 1 da PEC foi mantida a ressalva para que as contribuições e taxas sejam usadas para as finalidades às quais foram recolhidas. A exceção está contida logo na primeira linha da alínea “a”, do inc. IV, da alteração proposta para o art. 167 no relatório do senador. A alínea salvaguarda “as receitas oriundas da arrecadação de taxas, contribuições” entre outras. Segundo apurou este noticiário junto a fontes do Ministério das Comunicações, estas ressalvas garantem que a maior parte dos principais fundos setoriais de telecom (Fust, Fistel e Funttel) não será afetada.

De toda forma, a nova redação do artigo 5 abre uma brecha para que a área econômica direcione os recursos apurados em fundos públicos, para outras finalidades diferentes das previstas.

As tecnicalidades

O dimensionamento do impacto no Fust e no Fistel é complexo porque, a depender da fonte de receitas, o Fust possui uma natureza jurídica de contribuição (CIDE), e parte significativa da sua receita vem das contribuições das operadoras. Já o Fistel é alimentado majoritariamente por recursos oriundos das cobranças das taxas de fiscalização (TFI) e funcionamento (TFF). Ou seja, pela proposta da redação dada pelo relatório de Marcio Bittar ao inc. IV, do art. 167, essas receitas continuam vinculadas às suas finalidades. Outras fontes que compõem Fust e Fistel, como o percentual de outorgas e autorizações de uso de espectro, poderiam ser utilizadas para o abatimento da dívida.

Mas a análise se complica porque, no relatório, Bittar “salva” da extinção, de maneira explícita, apenas as receitas do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; as destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador; os recursos destinados aos Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP); Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN); Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); e Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ); o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades- fim da Polícia Federal; o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e Fundo Nacional da Cultura. Os três últimos fundos foram incluídos na nova versão do relatório divulgado nesta quarta-feira, 4. Existe a leitura que essas exceções só foram incluídas para manter o texto harmônico com a PEC dos Fundos (PEC 187/2019). Seria uma espécie de copia e cola para que as matérias não fiquem conflitantes.

De qualquer maneira, como o Fust e o Fistel não constam nessa lista, resta saber se eles realmente estão garantidos para as suas finalidades ou não, ficando à mercê do que está dito no artigo 5º do novo relatório, que autoriza ao governo a possibilidade de tomar os recursos de fundos públicos para pagamento da dívida. Especialistas e assessores parlamentares divergem sobre o caso.

As fontes do Fust e Fistel

Se o texto aprovado no Senado da PEC 186/2019 exclui integralmente o Fust, já que ele nominalmente não é citado no documento aprovado, na pior das hipóteses, desvincularia uma parte das suas fontes de recursos. Neste caso do Fust, podem ficar afetados as fontes que não sejam as oriundas das contribuições, que seriam os 50% das receitas de outorga de concessões, permissões e autorizações de uso de radiofrequências e as decorrentes de multas previstas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT), até o limite máximo anual de R$ 700 milhões e os 100% das receitas de transferência de concessões, permissões e autorizações de uso de radiofrequências.

A terceira fonte, originada a partir de 1% da receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS, continuaria a alimentar o fundo por ser claramente caracterizada como uma CIDE.

No caso do Fistel, a principal fonte das receitas é oriunda de taxas, então, pela redação dado à alínea “a”, do inc. IV, da alteração proposta para o art. 167 no relatório aprovado, pode-se entender que as duas taxas que alimentam o Fistel serão recolhidas e estão garantidas para as suas finalidades.

 

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