O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a partir de agora o ISS (Imposto sobre Serviços) será o único tributo a ser cobrado sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos de forma personalizada, ou seja, aqueles feitos sob encomenda, como aplicativos, para atender determinada demanda, por exemplo.

A partir desta decisão, ficou estabelecido que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam de qualquer tipo, não estão mais sujeitos ao ICMS. Portanto, não há mais distinção na tributação para softwares, não importa se forem personalizados, ou de prateleira (os que são feitos para usuários indistintos e que podem ser adquiridos em diferentes lugares).

O recurso foi levado ao Supremo pela TIM, que questionou uma decisão da Justiça do Paraná, afirmando que o produto oferecido não estaria sujeito ao ISS. A tese foi rejeitada pelo relator, ministro Dias Toffoli, que entendeu que a distinção entre software de prateleira e por encomenda não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades.

“A decisão do STF foi cristalina: qualquer tipo de software, não importa qual, o que incide é o ISS. Para o setor isso é bom, até porque a alíquota varia de 2% a 5%, quando o ICMS pode chegar a 25%, como em softwares de telecom. Ou seja, não haverá mais conflitos entre estados e municípios. Entretanto, ainda existe a brecha para conflitos com a União”, analisou Manoel dos Santos, diretor jurídico da ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software).

 

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