| Publicada no Teletime | O Cade deu publicidade nesta terça, 15, aos votos dos conselheiros durante o julgamento da venda da Oi Móvel para a Claro, TIM e Vivo. O voto mais esperado foi o da conselheira Lenisa Prado, que conduziu a maioria do colegiado para a aprovação (considerado o voto qualificado do presidente do Cade, Alexandre Cordeiro). Confira aqui a íntegra do voto da conselheira.

Um dos pontos mais esperados do voto da conselheira era o detalhamento sobre os remédios aplicados e sobre a forma de aplicação, já que ela havia indicado, durante o julgamento, a aplicação antecipada das medidas, antes do fechamento da operação. As operadoras compradoras da Oi Móvel estavam particularmente preocupadas com a dificuldade de executar antes de receberem os ativos da Oi Móvel pelo menos duas das obrigações impostas: alienação das ERBs da Oi Móvel e exploração industrial de rede no atacado (RAN Sharing).

O voto trouxe um alívio para estas empresas: segundo o voto escrito, no caso destas condicionantes, é necessário apenas que se assuma o compromisso público de cumprimento. Nas palavras da conselheira:

“(…) conforme previamente acordado com as Requerentes em Compromisso Unilateral, visando o caráter fix-it-first desta Operação, sugiro a realização das seguintes medidas antes do fechamento:

  • Apresentar, individual e separadamente, para homologação da Agência Nacional de Telecomunicações, as ofertas atinentes à ORPA – Roaming Nacional [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES].
  • Disponibilizar, individual e separadamente, as ofertas atinentes à Oferta de Referência – MVNO [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES].
  • Divulgar, individual e separadamente, em jornal de circulação nacional, e previamente ao Closing, seu compromisso público de cumprir tempestiva e integralmente o ACC negociado e aprovado com o CADE, [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES].

Considerando as ressalvas procedimentais acima descritas que devem ser aplicadas sobre os termos insertos no pacote de remédios negociado por este Tribunal com as Requerentes, entendo que o Ato de Concentração sob exame deve ser aprovado”.

Para Lenisa Prado, “quando considerados em conjunto com as condicionantes da Anatel e a regulamentação setorial, os remédios do CADE têm o claro potencial de reduzir significativamente as barreiras à entrada e expansão de concorrentes, fomentando ainda mais a competição”.

Venda de ERBs

Segundo seu voto, as compradoras “se comprometeram a realizar Oferta Pública para alienação de praticamente metade de todas as ERBs adquiridas da Oi. [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] Isso significa que aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] serão alienadas pelas Compradoras e disponibilizadas ao mercado. Para fins comparativos, a Algar e a Sercomtel possuíam, respectivamente, apenas 725 e 48 ERBs em dezembro de 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]”.

Segundo a conselheira, para afastar preocupações sobre a implementação dos remédios e para garantir o cumprimento do ACC, “as Requerentes, além de continuarem sujeitas à fiscalização do CADE e da Anatel, propuseram que o monitoramento do cumprimento dos remédios fosse realizado por um trustee independente, em linha com os procedimentos e a estrutura de governança já adotados em outros atos de concentração cuja aprovação foi igualmente condicionada à celebração de ACCs. Entendo que o trustee deverá, inicialmente, realizar um levantamento dos preços praticados, por operadora, por tipo de serviço e por tipo de cliente, nos últimos dois anos, a fim de viabilizar o devido monitoramento de quaisquer violações quanto aos preços antes e depois da Operação”, escreveu Lenisa Prado.

Segundo a conselheira do Cade, “os remédios negociados com as Requerentes consistem em um amplo conjunto de medidas que favorecem e facilitam a entrada de novos agentes econômicos e a expansão de competidores. Na prática, são remédios modulares que permitem a flexibilidade necessária para o desenho de diferentes estratégias de mercado e poderão ser escolhidas por concorrentes para se adequar às suas realidades específicas, de acordo com os seus interesses comerciais. Eles atendem grande parte das preocupações levantadas pelos terceiros interessados que se manifestaram ao longo do processo”.

Vale lembrar que a antecipação dos remédios foi uma proposta da conselheira cujo voto se sagrou vencedor: “A meu ver, para que as medidas comportamentais impostas pela Anatel sejam de fato eficazes, em especial quanto à Oferta de Referência de Roaming Nacional e à Oferta de Referência para exploração do SMP por meio de Rede Virtual, é essencial que alguns remédios sejam condicionantes prévios à consumação da operação. É imprescindível que a eficácia da operação esteja atrelada à efetiva aplicação dos remédios – isto é, ao acesso ofertado, negociado e acordado do percentual de 15% do espectro das TTC. Do contrário, o consórcio TTC não terá incentivo, uma vez aprovada a operação, para cumprir com o acordado”. TTC é como a conselheira se referiu às compradoras, Vivo, TIM e Claro, respectivamente, seguindo o parecer do Ministério Público Federal.

As outorgas das SPEs que serão incorporadas pelo trio de teles já tiveram transferências aprovadas pela Anatel. Porém, a transferência dos ativos ocorrerá apenas no fechamento da operação.

Oferta de Atacado para Roaming e MVNO

Sobre as ofertas de referência de Roaming e MVNO, o Cade deixa aberta a possibilidade de um ajuste redacional junto à Anatel, mas faz a sua sugestão de condição mínimo:

  • Oferta de Referência de Roaming Nacional: deve-se adotar estritamente, ou seja, como teto para o estabelecimento de preços no âmbito desta Oferta, valores de referência decorrentes da aplicação dos modelos de custos aprovados pela Anatel, para serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis (incluindo M2M e IoT) para regimes de contratação livres de compromissos de receita (“pay as you go”). Caso venha a haver compromisso com volumes ou valores mensais, aplicam-se descontos progressivos sobre os valores de referência (limites máximos) aplicáveis. No âmbito do remédio aplicado, as Requerentes não devem ofertar preços superiores aos valores de referência decorrentes da aplicação dos modelos de custo aprovados pela Anatel.
  • Oferta de Referência para exploração do SMP por meio de Rede Virtual: deve-se estabelecer a adoção estrita de valores de referência decorrentes da aplicação dos modelos de custos aprovados pela Anatel, para serviços de voz, dados e mensagens, em todas as tecnologias disponíveis (incluindo M2M e IoT). Na ausência de valores de referência para insumos de atacado decorrentes da aplicação dos modelos de custos aprovados pela Anatel, deverá ser adotada a regra de retail minus, a qual consiste na divisão das receitas decorrentes de cada serviço (voz, dados ou SMS) pelo respectivo tráfego (voz, dados ou SMS) apurado em base trimestral. Sobre o valor resultante, aplicar-se-ia uma taxa de desconto – de, no mínimo, 25% – em função do volume trafegado”

 

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