| Publicada originalmente no Teletime | O estado do Rio de Janeiro não pode obrigar operadoras de telecomunicações a manterem sinal de telefonia móvel e de Internet em túneis, incluindo aqueles de trem e metrô. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que invalidou uma lei estadual do RJ que demandava serviços de conectividade nesses lugares.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Isso porque a lei estadual 9.925/2022 foi questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel). O principal argumento utilizado pela organização foi a de violação aos dispositivos constitucionais que definem a competência da União para legislar sobre a exploração dos serviços de telecomunicações.

De acordo com a Acel, a matéria já foi “exaustivamente” tratada pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei Federal 9.472/1997). O relator do julgamento foi o ministro Alexandre de Moraes. Durante o voto, ele mencionou interferência indevida do RJ em serviços públicos de competência material e legislativa privativa da União. O julgamento ocorreu pelo plenário virtual e se encerrou na última sexta-feira, 6.

Voto do relator

O ministro da Corte citou a existência de precedentes na casa que reconheceram a validade de leis estaduais voltadas à proteção e defesa do consumidor no contexto de prestação de serviços públicos de telefonia móvel e Internet. Ainda assim, para Moraes, esse não foi o caso nos autos. Isso se deve ao fato de que a lei do RJ teria ido além do equilíbrio da relação de consumo, gerando definições próprias sobre serviços de telecom – no caso, regulação de acesso à rede e imposição de ajustes técnicos e operacionais. De acordo com o relator, essas interferências têm impacto no contrato de concessão firmado entre operadora e a União  (que é o poder público concedente).

Contexto

A ADI 7404 contra o estado do Rio foi ajuizada pela Acel no STF no último mês de julho. A lei estadual assegurava ao usuário o direito de não ter o sinal de telefonia ou de Internet interrompido ao cruzar túneis ou utilizar o sistema de metrô. Para atender essa exigência, as operadoras tinham de instalar repetidores de sinal nas passagens subterrâneas, nos trens e no metrô, sem repassar os custos disso ao usuário. Além de argumentar que a lei invadia uma competência da União, a associação argumentava que esse tipo de norma impôs “extraordinário investimento”, criando uma obrigação “absolutamente invasiva à livre iniciativa” e, por fim, gerando custos não previstos em contratos de concessão.

 

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