|Publicado originalmente no Teletime| No último dia 8 o Tribunal de Contas da União julgou o pedido de realização de auditoria feito pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara, por requerimento do Dep. Áureo Ribeiro (Solidariedade/RJ), para apurar “possíveis irregularidades na contratação de serviços na modalidade ‘VAS ou Serviços de Valor Adicionado’ em programas estaduais de provimento de acesso móvel a alunos de escolas públicas”. O acórdão do TCU coloca pressão na Anatel para que responda a uma série de perguntas, algumas delas feitas justamente pelas operadoras de telecomunicações e pelas operadoras móveis virtuais.

Em essência, a polêmica envolve as licitações que estão sendo realizadas pelos Estados com base na Lei 14.172/2021 para contratação de serviços móveis para conectividade de alunos e educadores. A maior parte destas disputas têm sido vencidas pela Base Mobile e o seu modelo de operação de chip neutro, pelo qual a Base presta o serviço com base aos perfis elétricos das operadoras de rede (perfis elétricos são como códigos que permitem a habilitação de linhas na rede das operadoras). As operadoras, contudo, questionam o modelo, alegando que não comercializam o perfil elétrico e que esse modelo constituiria revenda de serviços móveis, o que é proibido. O assunto suscitou uma cautelar da em março obrigando as operadoras a negociarem com a Base. Desde então, o assunto evoluiu para a venda apenas dos chips com as linhas ativadas, e não mais dos perfis elétricos, como queria a Base Mobile.

O acórdão do TCU, publicado nesta sexta, 15, manda diligenciar a Anatel em relação aos seguintes questionamentos:

1) qual o embasamento legal que permite que a empresa Base Mobile (CNPJ 36.163.224/0001-61), a qual não dispõe de outorga para a prestação de serviços de telecomunicações, preste serviço móvel pessoal (SMP), na forma de subcontratação de operadoras de telecomunicações;

2) se a empresa Base Mobile, prestadora de serviço de valor adicionado (SVA) descrito como plataforma de conectividade móvel, deve observar os regulamentos da Anatel, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC);

3) na hipótese do item anterior, se o consumidor final deve ter conhecimento de qual empresa de telecomunicação efetivamente lhe prestou o serviço, e se esse foi adequado ou não;

4) na hipótese de subcontratação de serviços móveis, a quem competirá receber e processar pedidos de informação e reclamações relacionadas aos serviços prestados pelas operadoras de SMP, haja vista que são fornecidos por meio de contratos privados entre empresas;

5) de que forma uma empresa prestadora de serviço SVA de conectividade, a exemplo da empresa Base Mobile, que não possui autorização para a prestação de serviços de telecomunicação, deve responder à Anatel, uma vez que não detém outorga de serviço de telecomunicações;

6) quais são as responsabilidades das empresas de SVA e como elas são fiscalizadas;

7) quais tributos as empresas prestadoras de serviço SVA devem recolher; e

8) qual empresa é a responsável pelo recolhimento dos tributos referentes à prestação do SMP.

 

*********************************

Receba gratuitamente a newsletter do Mobile Time e fique bem informado sobre tecnologia móvel e negócios. Cadastre-se aqui!