A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu o pedido do Mercado Livre para cancelar multa aplicada pelo TJRJ (Tribunal Regional do Rio de Janeiro) decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários. No caso, o e-commerce – como provedor de aplicações de Internet – não foi considerado obrigado a excluir publicações de terceiros na plataforma por violação dos termos de uso, mesmo com requerimento extrajudicial. Ou seja, a plataforma não precisaria apagar anúncios que violem seus termos de uso e que não possuem certificações.

O anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre informando que havia outros anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem a certificação do Inmetro. Este anunciante alegou que a prática violaria os termos e as condições da plataforma e pediu que eles fossem excluídos.

O Mercado Livre não atendeu ao pedido.

A ministra do STJ, Nancy Andrigh, relatora do caso, alegou que o Marco Civil da Internet diz que os marketplaces só são obrigados a remover conteúdo caso receba ordem judicial sobre ele. Neste caso, a plataforma não pode ser multada por permitir que um anúncio de venda seja publicado em seu site.

“A publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, os quais são utilizados, entre outras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Não há regulamentação, no MCI, das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Assim, é preciso considerar as disposições aplicáveis aos provedores de aplicações”, escreveu a relatora.

“Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI). Busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas. Nessa linha, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses estabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de requerimento extrajudicial”, continuou em sua sentença.

Análise: decisão a favor do Mercado Livre pode reverberar na luta contra a pirataria da Anatel

A decisão indica que as plataformas não podem ser responsabilizadas pelos anúncios publicados em seus sites antes de notificação judicial, como indica o Marco Civil da Internet. Porém, a Anatel ainda tem o poder como agência reguladora de fiscalizar e solicitar a remoção de anúncios de produtos não homologados ou irregulares nessas plataformas. Resta saber como as medidas restritivas da agência em tentar mitigar as vendas de produtos piratas vai se desenrolar depois da decisão do STJ desta segunda-feira, 16.