| Publicada originalmente no Teletime | Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última segunda-feira, 16, a lei 14.973/2024, que cria um reescalonamento para o fim gradual da desoneração da folha de pagamentos dos 17 setores da economia. Mas, o Presidente da República sancionou a lei com alguns vetos.

Entre eles, foi vetado o artigo que previa, no âmbito do Poder Executivo federal, as Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários. Sob governança da Advocacia-Geral da União, essas unidades teriam competência para realizar acordos de transação resolutiva, seja contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, das autarquias e das fundações.

Segundo o presidente da República, o dispositivo, por acarretar modificação na organização e funcionamento da Administração Pública, exige iniciativa legal do chefe do Poder Executivo. Dessa forma, a proposta apresentada na nova lei sofreria de vício de inconstitucionalidade.

Outro veto presidencial ao texto foi do artigo que destinava à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Para o presidente da República, o dispositivo contraria o interesse público, pois restringe a órgãos específicos a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos, o que prejudica a adoção de critérios de oportunidade e conveniência na alocação de recursos para a política de regularização de crédito público.

Outro dispositivo vetado foi o que obrigava o Poder Executivo a apresentar,  no prazo de 90 dias, o responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais.

Para o chefe do Poder Executivo, o texto é inconstitucional porque impõe um prazo para que o chefe do Poder Executivo federal indique unidade administrativa responsável pelas atribuições elencadas. “Essa exigência representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da administração pública federal é competência privativa do Presidente da República”, justificou o veto.

A reoneração

A nova lei mantém até 31 de dezembro de 2024 a possibilidade de empresas dos 17 setores beneficiados pela política contribuírem sobre a receita bruta, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento.

A partir de 2025, fica instituído um regime de reoneração gradativa, até 2027. Esse regime mantém a contribuição substitutiva e a contribuição sobre a folha de pagamento, conforme fatores ali estabelecidos.