O comércio eletrônico também pode estar sujeito ao artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI). Durante a fala dos amigos da corte nesta quinta-feira, 28, sobre a constitucionalidade ou não do item em questão, foram apresentados dois pontos de vista relacionados ao varejo online. O primeiro deles, a favor da manutenção do artigo 19 do MCI, foi o Mercado Livre. E, pela inconstitucionalidade do mesmo item da lei, estava presente o advogado do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

Os marketplaces, por serem um espaço virtual para que terceiros ofereçam seus próprios produtos, está sujeito ao artigo 19.

“O Mercado Livre adota diversas medidas proativas e eficazes para a remoção de conteúdos de terceiros por serem itens proibidos de serem vendidos ou por violarem os termos e condições da plataforma”, explicou João Marcos Paes Leme Gebara, representante da empresa, que possui também ferramenta de denúncia nos anúncios que geram moderação e remoção de conteúdo ilícito.

O advogado lembrou ainda que o Mercado Livre possui acordos e parcerias firmadas com órgãos do governo, agências reguladoras e ministérios públicos para a criação de uma rede de colaboração e de fluxo de informações “diante da assimetria do provedor de e-commerce para identificar o conteúdo irregular e promover essa remoção extrajudicialmente prevista no artigo 19. É um ecossistema complexo”, contou.

De acordo com dados levantados pelo advogado, o Mercado Livre publicou 592 milhões de anúncios entre janeiro e junho de 2024, o que representou 135 mil anúncios alterados ou publicados por hora. A empresa removeu 4,5 milhões de anúncios, sendo 97% deles retirados da plataforma proativamente, sejam por serem ilícitos ou por estarem em desconformidade com a política da plataforma. E 145 mil anúncios foram removidos por denúncias de terceiros, o que representa 3% dessas remoções.

“O problema não está nos anúncios manifestamente irregulares e, sim, naqueles onde não é possível identificar a irregularidade. Por isso, existe o artigo 19 que outorga ao poder judiciário a prerrogativa do controle de ilegalidade para se evitar a remoção de conteúdo lícito de terceiros e diversos falsos positivos”, justificou o representante do comércio eletrônico pela manutenção do artigo 19 tal como ele está.

Contra o artigo 19

artigo 19; IDV; comércio eletrônico

Pedro Frankovsky Barroso, representante do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo. Crédito: reprodução de vídeo

Pedro Frankovsky Barroso, representante do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo, explicou que “a ampla ausência de responsabilidade aos provedores de aplicação também se aplica às plataformas de comércio eletrônico. E a imunidade a esses atores, “traz reflexos terríveis à economia brasileira”, afirmou. Entre elas a propagação de anúncios de produtos falsificados.

Existem no mercado plataformas estrangeiras que têm como alicerce a venda de produtos ilegais porque tem ciência da imunidade garantida pelo artigo 19. E a falsificação em massa e não controlada é acompanhada pela falta de pagamento de impostos”, disse Barroso.

O IDV pediu pela inconstitucionalidade do artigo 19, porém, caso o STF opte por fazer uma nova interpretação, o instituto pede que não exclua a responsabilidade das plataformas de comércio eletrônico.

Que não mantenha a mesma sistemática atual para esse tipo de atividade, afinal, se na prática esse dispositivo serve como escudo para fraudes, ameaças à democracia e discursos extremistas, não se pode permitir que esse mesmo dispositivo sirva de escudo para a prática de comércios e de produto que colocam em riscos a economia, a indústria e principalmente à saúde da população”, concluiu.

Além do escopo

Para Luiz Fux, o debate sobre o artigo 19 acabou por expandir o escopo pensado pelo próprio Supremo e alcançou as plataformas de varejo, algo inesperado pelo ministro. “Não tinha passado pela minha cabeça que se poderia atingir todas essas plataformas mercadológicas”, comentou.

 

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