| Publicada originalmente no Teletime | O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, votou pela responsabilização das plataformas digitais pelo conteúdo gerado pelos usuários. Nesta quinta-feira, 5, o magistrado concluiu a leitura do voto dele durante o quarto dia do julgamento na Corte sobre responsabilidade dessas empresas sobre publicações de terceiros.

Relator de um dos recursos, Toffoli votou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI). De acordo com o ministro, “manter o 19 é manter uma aberração jurídica no ordenamento brasileiro”. O julgamento do caso na Suprema Corte vai retomar na próxima quarta-feira, 11, com a leitura do voto do ministro Luiz Fux em um segundo caso sobre o mesmo tema.

Pela legislação atual (com o artigo 19 do MCI), as plataformas são responsabilizadas por conteúdo gerado por terceiros apenas se, após uma ordem judicial específica, não removerem o conteúdo considerado ilícito em um tempo razoável. Ou seja, as redes não têm obrigação de monitorar ou filtrar conteúdo de forma proativa.

De acordo com Toffoli, essa “imunidade” prevista no artigo 19 é excessiva e gera um desequilíbrio na responsabilização dessas empresas de Internet. “A falta de uma regulação clara sobre os limites da liberdade de expressão fomenta a disseminação, sem qualquer controle, de teorias da conspiração”, disse.

O ministro voltou a falar sobre a difusão do discurso de ódio que “propicia o surgimento de um novo tipo de violência que já não podemos ignorar: a violência digital, caracterizada pelo emprego da tecnologia disponível para ameaçar, humilhar, assediar, manipular ou expor alguém, sem consentimento, no ambiente virtual, causando danos emocionais e psicológicos”.

Notificação e análise

Na ausência do artigo 19, o Toffoli propõe a aplicação do artigo 21 do MCI como regra geral, com interpretação conforme a Constituição de 1988. Isso implicaria a adoção do sistema de “notificação e análise” como uma alternativa ao atual modelo previsto no artigo 19 do MCI, em discussão no STF.

A ideia é responsabilizar as plataformas digitais a partir do momento em que forem notificadas extrajudicialmente por usuários sobre conteúdos ilícitos – como fake news e discursos de ódio.

Nesse formato, as empresas teriam de avaliar as publicações denunciadas e decidir se as mantêm ou removem. Dessa forma, as plataformas ficam sujeitas a punições tanto por omissão quanto por remoção indevida de conteúdos regulares. Em casos considerados mais graves, a responsabilidade seria imediata. Ou seja, sem necessidade de notificação prévia.

Entre os chamados “casos especialmente graves” estão:

  • Crimes contra o Estado Democrático de Direito;
  • Atos de terrorismo;
  • Racismo;
  • Tráfico de pessoas;
  • Perfis falsos;
  • Violência contra crianças e adolescentes;
  • Desinformação que incite à violência e interfira na integridade do processo eleitoral.

“As atividades de recomendação, impulsionamento e moderação de conteúdo são intrínsecas ao modelo de negócio adotados por muitos provedores. E, sendo esse o caso, como os provedores lucram com isso, devem também arcar com os riscos e prejuízos que deram causa”, afirmou Toffoli.

Marketplaces afetados

Caso esse sistema passe pelo restante da turma do STF, as plataformas de marketplaces (como Mercado Livre, Shoppee, Amazon, Americanas e afins) também serão afetadas. Essas companhias ficam sujeitas a punições caso permitam o anúncio de produtos ou serviços cuja venda seja proibida no Brasil – como carregadores ou TV box não homologados pela Anatel.

Toffoli argumentou que muitos marketplaces permitem, por exemplo, a venda livre de agrotóxicos não autorizados que podem comprometer a fauna e flora do País; bem como venda de medicamentos sem registro na Anvisa. Nesse caso, essas plataformas também ficam sujeitas ao artigo 21.

Exceções

Segundo Toffoli, plataformas de e-mail e serviços de reuniões privadas (seja por vídeo ou apenas por áudio) estão excluídas das regras aplicadas às grandes plataformas.

Já os aplicativos de mensagens instantâneas não seriam responsabilizados por conversas privadas, mas ainda podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos publicados em grupos públicos ou canais abertos.

Veículos jornalísticos, como sites e blogs de notícias, também ficam isentos dessas regras, para evitar impactos na liberdade de imprensa. Nesses casos, continua a valer a Lei do Direito de Resposta, de 2015. (Colaborou Mara Matos)

 

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