A Anatel lançou nesta sexta-feira, 28, uma Tomada de Subsídios para nova rodada de Guilhotina Regulatória – avaliação de normas que deveriam ser revogadas – referente ao biênio 2025-2026. Sem dispor de uma proposta prévia, a agência questiona o setor de telecom sobre quais regras devem ser deixadas para trás e o porquê. As contribuições devem ser enviadas até 22 de abril, pela plataforma Participa Anatel.
Além de abrir espaço para demandas em geral, o questionário disponibilizado endereça uma lista de resoluções e pontos como quais regras deveriam ser desoneradas especificamente e apenas para as Prestadoras de Pequeno Porte, conforme conceito estabelecido no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
A Anatel passa por processo de revisão das normas nos últimos anos, tendo aprovado a mais recente etapa da Guilhotina Regulatória no ano passado. A nova rodada ficou prevista na Agenda Regulatória de 2025 a 2026, com a consulta pública neste semestre e a aprovação até o segundo semestre do ano que vem.
Norma 4
Quando o assunto é a revogação de regras, principalmente deixando um espaço aberto para as operadoras indicarem suas demandas, um tema em específico sempre volta à tona: a eventual revogação da Norma nº 004/1995, ou simplesmente Norma 4, como ficou marcada. Ela promove diferentes regimes fiscais para prestadoras de conexão de internet, o que, na visão de alguns, resulta em uma “distorção” com impactos competitivos negativos, mas na perspectiva de outros, é importante para a manutenção da ampla oferta de serviços conquistada nos últimos anos.
Não só a visão do impacto da Norma 4 é distinta, como também há divergências sobre a possibilidade da Guilhotina Regulatória tratar do tema, de acordo com membros da Anatel ouvidos por Mobile Time. Um dos lados entende que dá para “guilhotinar” a Norma 4. Mas há também quem enxergue como impeditivo o fato do tema já estar sendo discutido no âmbito de outro processo também previsto na Agenda Regulatória, o de simplificação de normas, além de que se trata de uma regra oriunda de portaria ministerial e não algo editado pela agência, sendo necessário reformar ao invés de anular.
O processo de simplificação do ordenamento de telecom, que abarca estudo sobre a revisão da Norma 4, está sob relatoria do conselheiro Alexandre Freire. Na última semana, ele pediu a prorrogação do prazo de análise por mais 120 dias, o que na prática levaria o tema até o limite do prazo previsto na Agenda Regulatória, que seria de conclusão até junho deste ano. Já a Guilhotina, tem prazo mais alongado.
Entenda a Norma 4
A Norma 4, editada em cenário de internet discada, definiu que o Serviço de Conexão à Internet (SCI) é um tipo de serviço de valor agregado (SVA). Ou seja, que precisa de um serviço de telecom para funcionar, como era, à época, a partir da instalação da telefonia fixa. Sendo assim, a definição de SVA partia do princípio de que seriam necessários dois agentes para acessar a internet: um prestador de serviço de telecomunicações (com a infraestrutura) e um provedor de serviço de conexão à internet, responsável pela autenticação do acesso.
A lei que rege o setor de telecom foi publicada dois anos depois, em 1997, confirmando ali uma distinção entre o que é serviço de valor adicionado (SVA) e o que é serviço de telecomunicações. Por definição, então, o SVA ficou expressamente caracterizado por um serviço que não é de telecomunicações, e sim um complemento, “uma atividade que acrescenta” novas “utilidades” a um serviço de telecom.
Ocorre que a forma de acessar a internet mudou, deixando de ser necessário diferentes atores para a conexão. Por exemplo, a ideia de se conectar a um provedor seria compatível com à internet discada, mas já não fazia sentido quando o acesso era pelo celular ou conexão banda larga (caracterizados como SCM, serviço de comunicação multimídia), pois ali eles já seriam capazes de fazer a autenticação. Diante disso, há 15 anos, o Ministério das Comunicações já falava em revisar a Norma 4.
Eis que em 2013, a Anatel editou resolução (614/2013) permitindo expressamente a prestação de internet sem a necessidade de um segundo provedor. No entanto, a Norma 4 permaneceu vigente, fazendo com que o serviço de conexão pudesse ser prestado seja como serviço de telecom, que está sujeito a uma carga maior regulatória e à variação do ICMS e taxas setoriais, situação em que as prestadoras de grande porte ficaram submetidas; seja como SVA, que sujeita-se ao ISS e que atendeu uma ampla variedade de prestadores de pequeno porte, enquadrados no Simples.
O lado da discussão que defende a manutenção da Norma 4 entende que a revisão poderia quebrar diversas empresas e reduzir a competição no mercado, assim como a oferta dos serviços.
Na prática, a reforma tributária já deve dar fim às diferenças. No entanto, discute-se a antecipação desse efeito.
Imagem principal: Fachada da Anatel. Crédito: Divulgação/Anatel