As consequências foram diversas. Além do legado científico, o período pandêmico provocou mudanças sociais e emocionais que ainda são difíceis de mensurar. Vão desde a maneira que nos relacionamos, cuidamos da saúde física e mental, até formas de consumo, e claro, de trabalho. Isso porque a necessidade de afastamento aumentou exponencialmente a aplicação do formato home office, com a flexibilização e multicanalidade na oferta e prestação de diferentes serviços.
Mesmo que o pior período da crise sanitária tenha passado, com a redução nos índices de contaminação e casos graves da doença, e a consequente retomada das atividades presenciais, ainda há muito que ser discutido nessa continuidade das tarefas, incluindo questões relativas aos negócios corporativos.
Revisão, negociação e rescisão de contratos de tecnologia devem ter um destaque expressivo nesse ambiente, já que superado o momento pandêmico e com retorno de empresas às operações regulares, muito do que foi contratado necessita ser revisto, ensejando disputas de toda sorte relativas aos parceiros de tecnologia (cloud, licenciamento, desenvolvimento, infraestrutura, etc).
A mesma discussão precisa se fazer presente acerca das responsabilidades oriundas dos referidos contratos, incluídos eventuais desdobramentos em ambientes e contratações inovadoras, como foi (e é) o caso dos metaversos, todos criados a toque de caixa. É certo que, como regra, contratos de tecnologia dessa magnitude demandam estudo e ponderações das partes envolvidas, com adicionamento de cláusulas fechadas, reafirmando a irrevogabilidade e irretroatividade dos acordos firmados, dispositivos inseridos em período de espaço e condições que, como se sabe, hoje não mais fazem sentido prático.
Mesmo quando bem redigidos e negociados, inclusive com clausulado robusto para evitar rupturas indesejadas, é sabido que, diferente do praticado noutros países (o que por si só gera incertezas aos contratantes internacionais), o Poder Judiciário e a legislação atualmente posta em vigor no Brasil permitem, quando bem harmonizadas, a discussão acerca dos ditos contratos irrevogáveis, mesmo na seara de tecnologia, viabilizando a rescisão assertiva com menor custo para as partes envolvidas.
Não é incomum o encaminhamento de disputas envolvendo contratos de tecnologia (em todas as suas vertentes) nas esferas arbitral e judicial. Mas a cada dia tem-se tornado comum a boa negociação extrajudicial entre as partes para resolução de disputas fora do ambiente arbitral e judicial, já que, longe desses ambientes, as partes ainda conseguem controlar os efeitos de suas decisões.
Note-se que, se é inarredável a revisão de parcerias celebradas durante cenário fático que não mais perdura (seja esse o término da pandemia ou qualquer outra justa razão), não se pode, com o pretexto de haver uma irrevogabilidade de pacto, suportar contratações não sustentáveis para o negócio das companhias, especialmente em momento de retomada econômica com o enfrentamento de uma recessão global pós- pandêmica.
Com efeito, ainda que indispensável uma assessoria especializada para celebração de contratos de tecnologia, mais ainda importante é o apoio estratégico para viabilizar a reanálise e revisão dos aludidos instrumentos, especialmente quando envolvem longos prazos e grandes quantias de investimentos.