Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como repercussão geral o tema de nº 1205, o qual busca verificar se a morosidade na concessão do registro de marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia responsável pelo registro de marcas no Brasil, flexibiliza a exclusividade garantida ao seu titular no momento do depósito, caso uma marca semelhante, ainda não depositada tampouco registrada, adquira relevância neste período por outro concorrente no mercado – o que poderá alterar, sobremaneira, o sistema de registro de marca no Brasil.

Referido tema utiliza como leading case o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1266095), interposto pela empresa brasileira IGB ELETRÔNICA S.A., razão social da Gradiente, em face da empresa norte-americana Apple Inc. objetivando a manutenção da exclusividade do registro da marca “G GRADIENTE IPHONE” depositada em março de 2000 e registrada pelo INPI em janeiro de 2008 para designar aparelhos celulares e acessórios.

Isso porque, em função do latente conflito entre a marca registrada da Gradiente e a sua marca, a Apple ajuizou no ano de 2013 ação de nulidade parcial do registro buscando a supressão da exclusividade da Gradiente sobre o termo “IPHONE”, alegando que durante o período de depósito e concessão da marca “G GRADIENTE IPHONE”, isto é, de 2000 a 2008, o vocábulo “IPHONE” já era reconhecido no mercado pelos consumidores em associação aos seus aparelhos celulares e acessórios, ainda que a utilização da marca pela Apple e o depósito realizado pela referida empresa perante o INPI tenham após o depósito do pedido de registro pela Gradiente.

Diante deste cenário, vale destacar que a pretensão da empresa norte-americana e o julgamento do tema pelo STF podem acarretar relevante modificação no sistema de registro de marca brasileiro, haja vista que atualmente o Brasil adota o sistema atributivo de direito, isto é, a propriedade exclusividade de uso em relação a uma marca só são adquiridos pelo registro perante o INPI.

Isto significa que, caso o pleito da Apple seja acolhido, e a relevância adquirida pela marca da gigante norte-americana da tecnologia seja considerada para fins de supressão da exclusividade detida pela Gradiente em relação ao vocábulo “IPHONE”, teremos uma mudança significativa no sistema de registro marcário e na interpretação da legislação brasileira que rege o tema, uma vez que o fato de uma marca ter sido depositada ou registrada anteriormente não garantirá ao seu titular a precedência e a exclusividade na utilização de determinada signo.

Sendo assim, é indiscutível a relevância que a repercussão geral do tema de nº 1205 terá para a sistemática marcária adotada no Brasil, motivo pelo qual é de extrema importância acompanhar os desdobramentos do tema e verificar o posicionamento do Judiciário na preservação dos direitos dos depositantes previstos na legislação brasileira.

 

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