Recentemente (dia 26/05/23), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou um enunciado relacionado à proteção de dados de crianças e adolescentes. Esse Enunciado foi precedido por uma consulta pública realizada em setembro e outubro de 2022, com o objetivo de padronizar a interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em relação aos dados desses Titulares.
No Enunciado CD/ANPD nº 1 de 22/05/23, a ANPD estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da LGPD, que se referem, respectivamente, ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
No entanto, esse tratamento e qualquer ação que envolva o tratamento de dados pessoais desses Titulares devem observar e priorizar o melhor interesse deles, o qual deve ser avaliado caso a caso, conforme estabelecido no art. 14 da referida lei.
Com esse Enunciado, a ANPD busca estabelecer uma diretriz para a proteção de dados pessoais relativos a crianças e adolescentes, trazendo maior segurança jurídica a estes. Portanto, qualquer tratamento de dados pessoais que envolva esses Titulares deve levar em consideração o critério de preponderância do seu melhor interesse, conforme determinado pelo caso específico.
É possível que futuramente tenhamos mais informações sobre a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. De acordo com a Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2023-2024, o tema está sendo estudado de forma mais aprofundada pela Coordenação-Geral de Normatização da ANPD.
Além disso, de acordo com informações presentes no site oficial da ANPD, a autoridade está trabalhando na elaboração de um Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse. Esse guia trará orientações específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com base nessa hipótese legal, em conformidade com o princípio do melhor interesse desses titulares.
Com essa medida, a ANPD dá um grande passo para o reforço da proteção dos direitos da criança e do adolescente no que diz respeito ao tratamento de seus dados pessoais, dando a devida importância e cuidado relacionados aos direitos desses indivíduos, encerrando a possibilidade de se fazer qualquer tipo de interpretação restritiva da lei ou que seja contrária ao melhor interesse desses Titulares.
Em regra, as crianças e adolescentes acabam tendo seus dados pessoais expostos desde muito cedo a, por exemplo, planos de saúde, instituições de ensino e hospitais, sejam estes dois últimos públicos ou privados, ante o seu desenvolvimento natural dessas pessoas, o que faz com que esse posicionamento imediato por parte da ANPD encerre qualquer tipo de discussão acerca do embasamento relativo ao tratamento de dados que possa, de alguma forma, ser prejudicial a esses indivíduos.
O Enunciado da ANPD está, inclusive, de acordo com o Enunciado nº 684 da IX Jornada de Direito Civil, anterior à sua edição, o qual dispõe que “O art. 14 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança”.
Por fim, tem-se que essa medida representa um marco inicial para a ANPD em relação à promoção da segurança jurídica no que diz respeito à proteção de dados, padronizando as interpretações da LGPD e avançando na segurança de dados no Brasil.