O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) não reconheceu o vínculo trabalhista entre um motorista e a Uber (Android, iOS), nem cabimento de danos morais e materiais como ressarcimento com combustível e despesas com veículo. A ementa da 17ª turma da Corte mostrou-se contrária à recente decisão do Suprema Corte do Reino Unido que encontrou relação de trabalho entre motoristas associadas e a plataforma de transporte.
De acordo com a relatora do processo, Maria de Lourdes Antonio, a norma de CLT do Brasil exige “o reconhecimento do vínculo de emprego” algo que “depende exclusivamente da análise do ordenamento jurídico interno”, como rege os artigos 2º e 3º da lei trabalhista:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
“Destaco que o Reino Unido, assim como os Estados Unidos da América, seguem a tradição do sistema da common law, cuja característica principal é a quase ausência de normas escritas, sendo que a fonte principal do direito são os costumes, firmados pelos precedentes dos tribunais, enquanto a República Federativa do Brasil segue o sistema da civil law (família romano-germânica), com regras escritas de direito, pelo que é completamente irrelevante a decisão da Corte Trabalhista do Reino Unido para a discussão da relação jurídica havida entre as partes, que é regida pelas normas de direito interno, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art.5º, II, da CRFB/88)”, diz trecho da decisão.
Vale lembrar que a decisão do tribunal britânico considera o fato que não havia no contrato de prestação de serviços normas escritas dizendo que o motorista naquele País era trabalhador ou terceiro associado à Uber.
Depoimento x técnica
A relatora reconhece ainda a Uber como “uma plataforma tecnológica que faz a interligação entre os usuários e os motoristas”. Diferentemente do julgamento em terras britânicas, a relatora não se baseou apenas nos critérios técnicos de funcionamento da Uber, mas no depoimento do motorista que processava a empresa.
Ou seja, a relatora não considerou os pontos da decisão da Suprema Corte do Reino Unido que realmente caracterizaram o vínculo trabalhista, como o controle do preço, das avaliações e das corridas. Mas sim, o fato que o condutor disse que poderia cancelar as viagens e controlar sua jornada de trabalho.
Além disso, Lourdes Antonio relatou que o controle nos pagamentos é “uma característica do novo modelo de negócio” e o sistema de avaliação é uma “mera ferramenta de feedback”.
Outros julgamentos
Vale lembrar ainda que em setembro de 2019, o STJ decidiu que motoristas de aplicativos de transporte individual são profissionais autônomos e não há relação em emprego no caso.
Em outro caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, em julgamento realizado pela 5ª turma, a falta de vínculo empregatício entre a Uber e os motoristas parceiros. Na reclamação, um motorista informou que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Ele desejava o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento direitos decorrentes da relação de emprego.