O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por operadoras móveis e cedidos em comodato (modalidade de empréstimo) a clientes. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141756, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Tribunal.
O caso a ser analisado é uma ação em que o Estado do Rio Grande do Sul questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que por sua vez julgou válida a cobrança do tributo na hipótese. O STJ decidiu que prestadora de serviços de telefonia móvel faz jus a créditos de ICMS resultantes da compra de aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da empresa, ainda que eles sejam posteriormente cedidos a clientes em comodato. Aquela Corte entende que a cessão em comodato não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não sendo possível a incidência do tributo.
No recurso ao STF, o Estado sustenta a constitucionalidade da cobrança argumentando que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, uma vez que foram adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirma, ainda, que essa cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial. Destaca que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico e jurídico.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, observou que, como a matéria é passível de se repetir em diversos casos, é necessário que o STF analise se a medida viola o princípio da não cumulatividade. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Roberto Barroso.
(Com assessoria de imprensa do STF)