| Publicada no Teletime | O deputado Luís Miranda (DEM-DF) apresentou um substitutivo ao texto do projeto de lei 3.420/2019, que tem como objeto alterar o critério de aplicação das multas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) às empresas no caso de vazamento de dados pessoais. Miranda quer que, no caso de reiteradas infrações cometidas, o valor da multa seja o dobro dos previstos na LGPD.

O PL 3.420/2019, do deputado Heitor Freire (PSL-CE), altera o inciso II do art. 52 da LGPD, retirando a palavra “infração” do dispositivo. A intenção de Freire foi evitar que, em caso de vazamento de dados de um elevado número de usuários, haja a aplicação de sanções milionárias para cada vítima do incidente, o que poderia “ocasionar riscos para a continuidade das atividades de muitas instituições privadas”. O autor argumenta ainda que a iniciativa reduz a insegurança jurídica e estimula investimentos nas empresas que, de alguma maneira, realizam tratamento de dados pessoais.

Salvaguardas na LGPD

Luís Miranda, relator do texto na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara, entendeu que a preocupação é pertinente, mas lembrou que a LGPD, na forma em que foi aprovada, estabelece salvaguardas suficientes para que distorções dessa natureza não se concretizem. “A título de ilustração, o art. 53 dessa norma já determina que a Autoridade Nacional de Dados Pessoais (ANPD) definirá a metodologia que orientará os cálculos das multas em regulamento próprio, após realização de consulta pública”, diz Miranda na justificativa do substitutivo.

O regulamento previsto no art. 53 já foi produzido pela ANPD. Segundo Miriam Wimmer, diretora da entidade, a equipe do órgão está analisando as contribuições recebidas na Consulta Pública realizada com a minuta do texto. Ela diz ainda que a proposta final do regulamento será discutida pelo Conselho Diretor da ANPD nas próximas semanas.

De toda forma, Miranda apresentou uma proposta de texto para o referido inciso da LGPD, na tentativa de detalhar as aplicações das multas previstas na legislação para o caso da ocorrência de reiteradas condutas infracionais, especialmente o vazamento de dados pessoais. “Nesse sentido, propomos Substitutivo que dobra o valor das multas cobradas em caso de reincidência. A intenção da medida é impedir que grandes empresas se valham do seu poder econômico para atuar reiteradamente ao arrepio da lei, por considerarem que o prejuízo causado pelas multas recebidas é inferior ao benefício econômico auferido como resultado da repetição de uma determinada prática ilícita”, explicou o parlamentar.

O deputado incluiu um parágrafo 8º no art. 52, que diz que, em caso de reincidência, a multa aplicada será dobrada, observado o limite total de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50 milhões. Sobre o projeto de lei 6.149, de 2019, apensado ao PL 3.420/2019, que também busca implementar alteração à LGPD, mas com o viés de estabelecer uma progressividade temporal no valor das multas a serem aplicadas, o parecer do deputado Luís Miranda foi pela rejeição.

 

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