O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) apresentou nesta quarta-feira, 4, seu parecer sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 17/2019, que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais e fixa a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Orlando Silva foi favorável à matéria, mas seu parecer aperfeiçoou o texto original da PEC, incluindo, dentre outros pontos, a criação de uma agência reguladora para fiscalizar a proteção de dados no Brasil. O deputado Lucas Vergilio (Solidariedade-GO) pediu vistas do texto e o acordado na comissão é de que o parecer de Orlando irá para votação na próxima sessão, prevista para a próxima terça-feira, 10.

Orlando Silva acatou proposta apresentada nas audiências públicas que apontaram para a inclusão de um inciso autônomo específico para o tema no final do art. 5º da Constituição, alterando a redação do texto aprovado pelo Senado Federal. Pela proposta original aprovada naquela casa legislativa, a proteção de dados seria adicionada na redação final do inc. XII do art. 5º.

O deputado entendeu que, no âmbito conceitual, o tema da proteção de dados é diferente daquele contido no inciso XII, já que não se confunde com o tema maior do inciso, que trata da inviolabilidade das comunicações. Da mesma forma, entendeu que a proteção de dados adquiriu autonomia suficiente em relação aos direitos de intimidade e privacidade para integrar o inciso X do art. 5º. “Por essas razões, concluímos pela necessidade de se inserir dispositivo autônomo ao final do art. 5º, aprimorando tão-somente a redação do texto aprovado pelo Senado Federal, sem alteração de conteúdo”, diz o parlamentar na justificativa.

No que se refere ao tema da competência exclusiva da União para legislar sobre o tema, o deputado acatou o que veio do Senado, para que a proteção dos dados pessoais fique sob a atribuição normativa do governo central. “Servimo-nos, aqui, do princípio geral da ‘predominância do interesse’, norteador da repartição de competências legislativas entre as diversas esferas federadas. Segundo esse princípio, compete à União editar normas sobre matérias de interesse geral ou nacional, conforme se depreende dos incisos do vigente art. 22 da Constituição Federal e de farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, diz o parlamentar.

Nos debates que aconteceram durante a realização das audiências públicas realizadas pela Comissão Especial, foi recorrente a defesa de que o tema da proteção de dados requer uniformidade de tratamento normativo em todo o território nacional, de modo a garantir a segurança jurídica que permita investimentos e o desenvolvimento de novas tecnologias, entre outros fatores. “O grande número de leis estaduais e municipais, em tramitação ou já aprovadas, também aludidas nas audiências, representam risco real de conflitos legais no ecossistema de dados pessoais. Caso concretizadas essas iniciativas, a excessiva fragmentação legislativa criará um risco sistêmico à segurança jurídica, aos investidores, ao fluxo e ao tratamento de dados em geral, com consequências deletérias para todos os agentes envolvidos e cidadãos”, ressaltou Orlando Silva.

O parlamentar cita o caso da União Europeia, onde um dos objetivos expressos do Regulamento 2016/679 é justamente promover a harmonização e evitar que diferenças nos níveis de direitos à proteção de dados possam representar obstáculos ao livre fluxo de dados, distorcer a competição ou dificultar a atuação da autoridade responsável pela fiscalização das atividades de tratamento de dados.

Orlando Silva diz ainda que uma das grandes preocupações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD foi justamente procurar homogeneizar entendimentos. Segundo ele, “não é por outra razão que a referida lei determina, logo no seu artigo primeiro, que as diretrizes ali contidas são de interesse nacional e devem ser observadas por todos os entes federados”. A LGPD também aponta que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) exercerá o papel de órgão central de interpretação e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação, o que coloca para esta Autoridade a tarefa de se articular com outras autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação. “Caberá à ANPD, ademais, deliberar, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos. Fica evidente, assim, o esforço de concentração para uniformizar a jurisprudência acerca da proteção de dados pessoais”, aponta.

Silva também enxergou que, mediante a necessidade de atribuir à União a competência material para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, é importante garantir a criação de um órgão regulador por meio de Lei específica, e incluiu no texto da Emenda Constitucional a definição do órgão regulador como sendo entidade independente, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial. Segundo Orlando, “pretende-se com isso garantir a criação de uma agência reguladora independente nos moldes já consagrado no direito positivo brasileiro pela Lei nº 13.848, de 2019, a chamada Lei das Agências Reguladoras“.

 

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