A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a disponibilização de obra musical como ringtone (toque de celular) não configura violação à integridade da obra artística, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei 9610/98.
Para o colegiado, a garantia da integridade da obra não se confunde com a reprodução da música em sua integralidade. “O que o texto legal quer evitar é a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
O ministro comparou a situação à utilização de obras musicais em propagandas comerciais. “Não se exige que ela seja reproduzida em sua integralidade, caso contrário poder-se-ia inviabilizar o anúncio diante da longa duração da música. A própria natureza da utilização da obra musical impõe que sejam feitas as necessárias adaptações”.
No caso apreciado, o recurso foi interposto pela Brasil Telecom, condenada por danos morais pela disponibilização do ringtone Punhais da Valentia. Apesar de os ministros entenderem que a reprodução fragmentada não configura violação à integridade da obra, o dever de indenizar foi mantido porque a utilização da música foi feita sem prévia autorização do compositor.