A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou ao entendimento de que a operação de serviço de Internet via rádio é caracterizada como serviço de comunicação multimídia (SCM) que, para viabilização de sua exploração, exige autorização prévia da Anatel. Dessa forma, eventual prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93.

Com este entendimento, o colegiado do STJ determinou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reaprecie apelação do Ministério Público Federal originada de ação penal contra um engenheiro que, segundo o MP, teria comandado empresa que explorava, desde 2005, serviço de Internet sem autorização da Anatel.

Após o recebimento da denúncia, o engenheiro havia sido absolvido pelo juiz de primeira instância, que considerou que o serviço de acesso à Internet via radiofrequência não se enquadra como atividade de telecomunicações. Para o magistrado, o serviço prescindiria de autorização da Anatel, o que, por consequência, afastaria a incidência do crime previsto pelo artigo 183.

Prestação direta

A atipicidade da conduta foi mantida em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O tribunal entendeu que os provedores se caracterizam como serviço de valor adicionado que não prestam serviço de telecomunicação, conforme especifica o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações.

O relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Jorge Mussi, no entanto, destacou que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a prestação direta de serviços de Internet via rádio sem a autorização da Anatel configura, em tese, o delito de clandestinidade previsto pela Lei 9.472.

Leia a íntegra do acórdão do STJ

 

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