A CPI dos crimes cibernéticos recomendou, em seu relatório final aprovado nesta quarta-feira, 4, o aprofundamento das investigações, por parte dos governos, sobre crimes contra a ordem tributária, por empresas over-the-top (OTTs), que atuam na internet. Durante os debates na comissão, foram observados indícios de que Google, Facebook, Twiter, Yahoo! não recolhem os impostos devidos ao País.

Em resposta aos ofícios encaminhados pela CPI, as empresas Facebook Serviços Online do Brasil, Twitter Brasil Rede de Informação e Yahoo! do Brasil Internet informaram que não estão sujeitas a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e nem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). Quanto ao ISS, as empresas afirmam que a atividade por elas desenvolvida estariam enquadradas no item 17.07 (Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio) originalmente previsto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013, mas objeto de veto presidencial. Quanto ao ICMS, as empresas afirmam que a atividade por elas desenvolvida não se caracteriza como serviço de comunicação. Em virtude da não ocorrência de fato gerador desses tributos estadual e municipal, as empresas informaram que não estão obrigadas a emissão de nota fiscal.

No entanto, a CPI constatou que o entendimento do Fisco de São Paulo parece ser o de que os serviços realizados pelas empresas se caracterizam como serviços de comunicação, o que atrairia a incidência do ICMS sobre tais receitas, desde que tais serviços sejam prestados no Brasil, entendimento esse corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado. “Apesar de tal entendimento aparentemente ainda não se encontrar pacificado na jurisprudência, haveria, no caso, uma questão de fato a ser solucionada, qual seja, a de saber se os serviços intermediados pelas empresas situadas no Brasil podem ser considerados aqui prestados ou se, ao contrário, seriam serviços de comunicação prestados em outros países e, portanto, não incluídos no campo de competências tributárias do Fisco estadual”, ressaltou o deputado Esperidião Amin (PP-SC), relator da comissão.

Quanto ao Fisco municipal, o entendimento diz respeito à intermediação, pelas empresas situadas no Brasil, de serviços prestados por empresas estrangeiras, serviços esses que se enquadram nos subitens 10.08 (agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios) e 10.09 (representação de qualquer natureza, inclusive comercial) da Lei Complemetnar nº 116/2003. Constatou-se, inclusive, que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil formulou a Solução de Consulta nº 42/2013 à Prefeitura do Município de São Paulo, que definiu o recolhimento de 5% sobre 50% das receitas com anúncios, já que os outros 50%, por contrato, são enviados à controladora, a Facebook Ireland Limited.

Para o relator, a partir do cotejo entre as respostas fornecidas pelas empresas Google Brasil Internet; Facebook Serviços Online do Brasil; Twitter Brasil Rede de Informação e Yahoo! do Brasil Internet e as declarações do servidor do Fiscal do estado de São Paulo, é possível cogitar que todas as quatro empresas podem estar sujeitas ao ICMS sobre a parcela das receitas auferidas em território nacional não tributadas pelo ISS por se tratar, no caso, de serviço de comunicação. “Esses dois fatos justificariam o aprofundamento das investigações e, inclusive, a transferência do sigilo das empresas apontadas”, disse Amin.

 

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