| Publicada originalmente no Teletime | A reforma tributária foi aprovada em votação histórica na Câmara dos Deputados, em primeiro turno, com ampla maioria a favor da proposta. Entre os principais pontos da reforma estão a busca de uma simplificação tributária, sobretudo nos impostos federais, ISS e ICMS. A proposta foi aprovada por ampla maioria, com 382 votos a favor contra 118, e 3 abstenções.

Ainda que as entidades de telecomunicações tenham sido, no geral, favoráveis à reforma, mesmo que com ressalvas, não foi possível emplacar no texto final medidas específicas favoráveis ao setor. O relatório final do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) à PEC 45/2019, apresentado na noite desta quinta-feira, não considerou, por exemplo, o setor de telecomunicações entre os bens e serviços que terão regime diferenciado com alíquota reduzida do novo Imposto de Bens e Serviços (IBS), nem deu tratamento para os fundos setoriais, que estão mantidos. Mas o centro da proposta, que foi justamente a criação do IBS em substituição à cascata de impostos hoje existente, teve o apoio das entidades de telecomunicações, que pediam sobretudo que não houvesse aumento da carga tributária.

Segundo representantes de entidades setoriais ouvidas pelo Teletime esta semana, seria importante que a reforma considerasse o papel estratégico e essencial do setor, a exemplo de setores que terão tratamento diferenciado, como educação, saúde, medicamentos, dispositivos médicos etc.

Setores contemplados

Mas o novo texto veio com duas importantes alterações. Primeiro, as alíquotas dos regimes favorecidos serão reduzidas em 60% (antes era 50%). Segundo, o referido regime irá beneficiar, além de outras atividades especificadas no § 1º, também as “produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais”, incluídas no inciso VI do § 1º do Art. 9º. A redação anterior do inciso constava somente “atividades artísticas e culturais nacionais”.

No texto, Aguinaldo Ribeiro propôs ainda adaptações na Constituição Federal, especificamente no §3 º do Art. 155 da CF. “§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I, II e VIII, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”. É uma alteração que insere referências ao novo imposto seletivo (Art. 153, inciso VII) e ao novo IBS (Art. 156-A). O inciso II do Art. 155 trata do ICMS; o inciso I e II do Art. 153 trata do imposto sobre importação e sobre exportação, respectivamente.

 

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