Os aplicativos que permitem chamar táxi com apenas um clique no smartphone têm ganhado cada vez mais espaço entre os passageiros que precisam otimizar a sua mobilidade urbana. Porém, como toda novidade, os serviços prestados pelos chamados pontos de táxi eletrônicos (PTEs), ou seja, empresas que disponibilizam esses aplicativos, têm sido alvo de muito debate, inclusive com apreciações em secretarias municipais de transportes. Entre as reivindicações de organizações e sindicatos de taxistas, a regulamentação dessa atividade ocupa o topo da lista.

A novidade, que despontou no mercado há pouco mais de um ano, também vem conquistando a predileção dos taxistas, devido, entre outras coisas, à transformação de custos fixos em variáveis. Ao invés de arcar com mensalidades às vezes altas, que são cobradas pelas organizações de táxi independentemente da quantidade de corridas realizadas, os taxistas passam a desembolsar valores que variam de zero a R$ 2 por corrida, ou seja, pagam somente se fizerem corridas.

De fato, a regulamentação se faz necessária para definir regras, organizar e estruturar o setor, além de criar um melhor acompanhamento e fiscalização por parte dos órgãos responsáveis. Porém, antes de se falar em regulamentação, é preciso deixar claro que essas empresas não atuam na ilegalidade.

A Constituição do Brasil garante que tudo aquilo que não está proibido é juridicamente permitido. Portanto, os PTEs não atuam na ilegalidade, uma vez que não ferem nenhuma legislação nas esferas federal, estadual e municipal. Não violam sequer a Lei de táxi do município de São Paulo, uma vez que apenas permitem, por meio do uso da tecnologia, unir a necessidade de um passageiro à oferta de serviço por um taxista.  Seria quase equivalente a um passageiro, que recebeu um cartão de um taxista, ligar para ele e pedir que vá pegá-lo em determinado endereço.

Regulamentar também não significa sair da informalidade. As empresas de Ponto de Táxi Eletrônico já possuem CNPJ e inscrição municipal e arcam com todas as responsabilidades fiscais: emitem notas fiscais de serviço, pagando ISS, PIS e COFINS; remuneram seus funcionários conforme as exigências da CLT, e arcam com os impostos (INSS, FGTS e contribuições sindicais) que incidem sobre a folha de pagamento; por fim, anualmente recolhem o Imposto de Renda sobre o lucro da empresa.

O modelo de negócio implementado pelas empresas de PTE é inovador e trouxe benefícios tanto para o taxista como para o passageiro. Para o primeiro, ele viabilizou, a um custo razoável, tecnologia e infraestrutura de serviços acessíveis apenas às grandes cooperativas e rádios-táxis. Para o passageiro, possibilitou a oferta de melhores serviços de táxi, com mais rapidez, segurança, praticidade e agilidade.

A regulamentação auxiliará na manutenção dos bons níveis de serviços prestados pelas empresas de PTE, bem como na garantia de que somente estejam trabalhando com taxistas legalizados e em dia com suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.  Além disso, possibilitará a fiscalização dos órgãos competentes sobre esse tipo de serviço de transporte, que, afinal de contas, é uma concessão da municipalidade.

Porém, cabe aqui um alerta: é preciso ouvir as partes interessadas – passageiros, taxistas, empresas de PTE, cooperativas, frotas, rádio-táxis e pontos de táxi – a fim de emergir uma boa regulamentação, equilibrada e adequada a este mercado tão dinâmico.

 

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