Publicada originalmente no Teletime | A lei do Rio de Janeiro (8.888/2020) que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de telecomunicações é constitucional, segundo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão se manifestou contra o pedido de inconstitucionalidade da lei estadual feito pela Abrint, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7211) apresentada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Na manifestação, a PGR lembra que o STF decidiu que o tema relativo à possibilidade de cobrança de multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual dos serviços de telecomunicações se insere na seara consumerista. Dessa forma, a lei fluminense é mais protetiva ao usuário-consumidor de serviços de telecomunicações, além de não intervir no regime de exploração e na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos.
“Há de se reconhecer, portanto, que os regramentos contidos na lei fluminense se inserem nos limites da competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal pelo art. 24, V e VIII, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal”, diz a PGR.
Vale lembrar, a Abrint questiona a constitucionalidade da lei fluminense que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia de Covid-19.
Pedido improcedente
A Procuradoria-Geral acredita ainda que a alegação de inconstitucionalidade material da lei estadual por supostamente violar os princípios da livre-iniciativa e da proteção às PMEs seria improcedente, uma vez que a ordem econômica brasileira – fundada na livre-iniciativa – não deve ser interpretada de forma isolada, mas com uma série de princípios constitucionais.
Dito isso, a PGR não enxerga empecilhos para o Rio de Janeiro conciliar o princípio da livre-iniciativa com a defesa do consumidor, ao regular a cobrança de multa contratual decorrente da quebra da cláusula de fidelidade. “Admite-se mitigação da liberdade econômica, mediante intervenções restritivas que visem à maximização dos valores constitucionalmente assegurados a parcela significativa dos cidadãos. Portanto, afigura-se constitucionalmente legítima a intervenção do legislador para equilibrar a relação de consumo”, responde o órgão.
O entendimento da Procuradoria é similar à resposta da Advocacia-Geral da União (AGU).