A Anatel publicou acórdão no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 9, em que nega recursos da Claro e da TIM nos quais solicitam a inclusão da Oi na lista de prestadoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) no serviço de interconexão para tráfego telefônico em rede móvel nas regiões II e III do Plano Geral de Autorizações (PGA). Segundo análise do relator, conselheiro Emmanoel Campelo, a prestadora deixou se ser PMS no ano passado, em função da revisão prevista no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC). As referidas regiões compreendem os estados do Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Goiás, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Região II) e São Paulo (Região III).
Campelo destacou que, “embora tenha havido ajustes em outros critérios, a alteração na forma de avaliação do critério ‘participação de mercado’ acabou sendo decisivo para o Grupo Oi não ser considerado detentor de PMS nas Regiões II e III do PGA”. O relator explica que “o estudo que deu origem ao ato de PMS submetido à consulta pública, quando da avaliação de tal critério entendeu que ‘por limitações técnicas, a terminação de chamadas em redes móveis só pode ser realizada por meio da empresa do usuário que é chamado. É um caso comum de monopólio da terminação da rede. Nesse caso, cada empresa possui a totalidade do mercado de terminação de chamadas.’ Dessa forma, todos os Grupos atenderam a esse critério e, portanto, pontuaram para o resultado do PMS”.
O relator avança na análise e destaca ainda que “em virtude do processo de consulta pública, foram acatadas contribuições no sentido de que deveria ser considerado o disposto no art. 14 do Anexo I do PGMC, segundo o qual, o critério “participação de mercado” ‘diz respeito à detenção de uma parcela maior do que 20% do Mercado Relevante,’ pois, mesmo que se observe tal monopólio da terminação, pode-se avaliar o mercado de interconexão para tráfego telefônico em redes móveis pela soma das contribuições individuais de seus agentes. Ao se atualizar o estudo em decorrência dos fundamentos trazidos na consulta pública, verificou-se que, considerando a detenção de uma participação maior do que 20% do Mercado Relevante, nos termos do art. 14 do PGMC, e não mais o chamado monopólio de terminação da rede, constante da proposta encaminhada à consulta pública, a Oi não pontuou no critério nas Regiões II e III.”
Argumentos
Ainda na análise, o relator destaca que “em seu pedido, a Claro apresentou diversas considerações, alegando em síntese ter sido ‘surpreendida’ por meio do Ato nº 5.514, de 23 de julho de 2018, com o Grupo Oi deixando de ser considerado Grupo com PMS nas Regiões II e III do PGA, não havendo tempo hábil até a vigência do Ato para as adaptações sistêmicas e operacionais necessárias, além da provisão dos investimentos necessários por parte da prestadora. Ao final, requereu a postergação do início da vigência do Ato, mantendo-se a classificação da Oi como PMS no Mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel”.
O conselheiro rebate a alegação ao mencionar que “a proposta de alteração do PGMC foi submetida à Consulta Pública nº 35, no período de 7 de dezembro de 2016 a 22 de março de 2017, ou seja, esteve disponível para considerações dos interessados por um período superior a 100 dias, tendo sido recebidas mais de 400 contribuições sobre os diversos temas englobados pelo PGMC”.
Campelo também relatou que “a TIM alegou em suma que a alteração da avaliação de poder de mercado na oferta de interconexão em redes móveis, com a descaracterização do Grupo Oi como detentor de PMS nas Regiões II e III do PGA, gera instabilidade para todo o mercado, contrariando a lógica da previsibilidade almejada por essa agência quando da edição do PGMC e que, não tendo a Anatel declinado a motivação que a levou a descaracterizar a condição de PMS do Grupo Oi, tem-se que é indispensável a concessão de prazo às prestadoras impactadas para as adaptações que se façam necessárias, tanto do ponto de vista técnico-operacional como financeiro e orçamentário”.
Em sua decisão, o relator também argumenta que “como é sabido, o funcionamento do PGMC prevê a revisão periódica das medidas assimétricas, dos Mercados Relevantes e dos grupos detentores de PMS. A cada período de revisão amplos estudos dos mercados relevantes são desenvolvidos pela agência, de modo a identificar os detentores de PMS que atuam em tais mercados e as medidas assimétricas necessárias para estimular a competição. Dessa forma, traz previsibilidade ao mercado, que deve contar com a possibilidade de alteração das condições a cada ciclo do PGMC. Portanto, a alteração da avaliação de poder de mercado, com a não caracterização do Grupo Oi como PMS nas Regiões II e III do PGA, ao contrário do que alega a TIM, não gera instabilidade para o mercado, tendo em vista tratar-se do objeto do processo, qual seja, revisão dos grupos detentores de PMS e se encontrar devidamente embasada nos estudos técnicos”.