|Publicado originalmente no Teletime| O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis de SP e SC sobre cadastro de usuários de celular pré-pago. A maioria do plenário acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que a Constituição Federal prevê competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações.
A decisão seguiu a jurisprudência do STF de que leis estaduais não podem intervir indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias. As Leis estaduais 11.707/2001, de Santa Catarina, e 16.269/2016, de São Paulo, obrigavam lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos e chip de celular na modalidade pré-paga. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na semana passada, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.488 e 5.608.
Competência da União
No seu voto, Celso de Mello lembrou que os telefones celulares são usados para diversas atividades que envolvem a mesma infraestrutura de telecomunicações. “Essa relação de interdependência torna evidente a relevância do papel constitucionalmente atribuído, com absoluta privatividade, à União Federal, a quem incumbe a competência de legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e a atribuição de explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, definindo as diretrizes e metas que compõem a Política Nacional de Telecomunicações”, apontou.
O decano destacou que, para evitar o risco de uso indevido das linhas e proporcionar mais segurança aos consumidores, a União editou a Lei 10.703/2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos. A Anatel disciplinou a matéria, ao instituir o Cadastro Pré-Pago, que regula as obrigações e os deveres dos usuários e das operadoras de serviço móvel no momento da adesão do consumidor a novos planos pré-pagos.
Segundo o ministro Celso de Mello, a jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, estabelecem obrigações às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, intervindo indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias.
Votos contrários
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que entendiam que as leis observaram a competência legislativa concorrente dos estados, prevista na Constituição Federal. Para o ministro Marco Aurélio, as unidades de federação legislaram sobre proteção do consumidor (artigo 24, inciso V). Já o ministro Alexandre de Moraes considerou que as normas disciplinam matéria relativa à segurança pública (artigo 24, inciso XI).
STF reforça seu entendimento
A cada decisão nesse caminho, o STF reforça seu entendimento sobre a exclusividade da União de legislar sobre regras de telecomunicações. A mais recente delas foi sobre legislações do estado do Mato Grosso que proibiam o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no estado por atraso ou inadimplência dos usuários, às sextas-feiras e vésperas de feriados. (Com assessoria de imprensa do STF)