Foi aprovado nesta quarta-feira, 10, na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informação da Câmara dos Deputados, o substitutivo do deputado Luis Miranda (DEM/DF) ao Projeto de Lei Complementar – PLP 470/2018, oriundo do Senado, que estabelece a instalação de bloqueadores de sinais de telecomunicações nos estabelecimentos penitenciários. O PLP também altera o art. 3º da Lei Complementar nº 79, de janeiro de 1994, acrescentando nele o inciso XVIII, que autoriza o uso do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para financiar a instalação e manutenção desses bloqueadores. O fundo penitenciário receberá, agora, contribuição do Fistel na proporção de 5% do fundo. O substitutivo derrubou a previsão que constava no projeto original, do ex-Senador Eunício Oliveira, obrigando que as novas concessões da prestação de serviços de telecomunicações móveis de interesse coletivo, assim como as atuais nas suas renovações, fossem responsáveis  pela instalação, custeio e manutenção de bloqueadores instalados naqueles estabelecimentos. Com isso, caberá à União a instalação dos bloqueadores, ficando as operadoras responsáveis apenas por prover as informações técnicas necessárias. O PLP segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde terá como relator o deputado Alexandre Leite (DEM-SP), que já emitiu seu parecer pela aprovação do projeto.

O parecer do deputado Luis Miranda, aprovado na comissão, apresenta uma alteração no art. 4º do PLP 470/2018, acrescentando como uma das fontes para constituir o Funpen partes do Fistel: especificamente o parlamentar propõe a transferência de 5% dos recursos a que se referem as alíneas “c”, “d”, “e” e “j” do caput do art. 2º da Lei no 5.070, de 7 julho de 1966 – Lei do Fistel. Essa proposta e outras pequenas modificações sugeridas ao longo do texto da proposição principal foram consolidadas no texto de um Substitutivo, anexado ao parecer.

O substitutivo aprovado diz ainda que “as prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar as informações necessárias e suficientes para que a autoridade estatal e/ou a entidade terceira, indicada pela gestora do sistema penitenciário, responsável pela instalação e operação do bloqueador de sinal, possa impedir a radiocomunicação, em um determinado estabelecimento penitenciário”.

Se o projeto for aprovado em plenário, fica estabelecido um prazo máximo de 180 dias, a partir da data de sua publicação, para a União realizar a instalação dos bloqueadores, obrigando também aos Estados e ao Distrito Federal a colaboração no processo.

Luis Miranda reconhece que o PLP é um dos instrumentos para dirimir a situação de violência por qual passa o país, mas ressalta que a desativação e bloqueio do serviço de telefonia móvel nos estabelecimentos prisionais deve ficar com quem já atua no setor, tirando essa responsabilidade das empresas do setor de telecomunicações. “Observamos que ampliar a entrada de novos players, que não lidam e não atuam em nichos de mercado focados em segurança pública, pode significar riscos e ameaças a vidas de funcionários que não estão resguardados, bem como demais cuidados operacionais que tentam salvaguardar a vida de profissionais que lidam com segurança pública no País”, diz o parlamentar.

Para as empresas de telecomunicações era importante assegurar, contudo, que não coubesse a elas a responsabilidade de instalar os bloqueadores, primeiro por uma questão de custos e depois pelos riscos a que os funcionários ficariam expostos.

O deputado apresenta no seu parecer dados da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, que mostram que, em 2018, 10.138 telefones celulares foram apreendidos em suas cadeias, o que significou um aumento de 5,73% em relação às apreensões realizadas no ano de 2017. Outro dado apresentado no documento aponta que, em 2012, o total de celulares apreendidos nos presídios em todo o País indicava a existência de ao menos um aparelho celular para cada 15 presidiários nos estabelecimentos prisionais. Na visão do deputado paulista, “o poder público e as prestadoras do serviço de telefonia celular (…) são ambos igualmente responsáveis pelo enfrentamento dessa perversa realidade. O governo, por seu lado, na medida em que se compromete a garantir a segurança da população, deve tomar para si o compromisso de coibir qualquer tipo de ação criminosa. Já as operadoras de telefonia celular, sendo as principais responsáveis pelo bom uso das redes de telecomunicações, devem também assumir responsabilidade por sua parte do problema, colaborando para a solução.”

 

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