Os serviços prestados por aplicações over the top (OTTs), como streaming de vídeo e de música, não se encaixam nem nas definições para incidência de ICMS e nem de ISS. Na prática, esses serviços são de uma natureza que não está prevista na legislação tributária brasileira, o que dificulta decidir que impostos deveriam ser recolhidos e para quem. A melhor solução neste caso seria a criação de um tributo novo, dedicado às OTTs, sugere o advogado Fábio Fraga, do escritório Trouw & Fraga Advogados.
Fraga acredita que vivemos uma fase de transição, em que novos serviços e produtos surgem com a rapidez dos avanços tecnolóficos, mas a legislação tributária não consegue acompanhar na mesma velocidade.
O caminho mais natural seria tentar encaixar os novos serviços em alguma classificação pré-existente. Mas Fraga encontra vários problemas em qualquer uma das alternativas possíveis. Ele entende que não são serviços de comunicação e nem de informática. Um dos aspectos que dificulta a definição no caso de streaming de música e vídeo é que não há uma "obrigação de fazer", o que caracterizaria a prestação de um serviço, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O que haveria, sim, é uma "obrigação de disponibilizar" o conteúdo para acesso pelo usuário, descreve Fraga.
"As classificações atuais não funcionam. Talvez estejamos diante de algo legitimamente novo. A criação de um novo tributo seria a solução mais segura", recomenda. Mas o próprio advogado reconhece que o poder legislativo demoraria a tomar tal iniciativa, o que gera um período de insegurança em que, dependendo da interpretação da Justiça quando houver contenciosos, um dos lados (governo ou prestadoras) pode ser prejudicado.
Fraga participou nesta quinta-feira, 12, do seminário Abetel 2016, no Rio de Janeiro. A Abetel é a Associação Brasileira de Estudos Tributários das Empresas de Telecomunicações.