A Advocacia-Geral da União (AGU) proferiu parecer favorável para o compartilhamento de dados de usuários de serviços de telecomunicações para fins de combate ao coronavírus (covid-19), desde que as informações sejam fornecidas ao governo de forma anônima e agregada. O órgão entende que há um amparo legal para a medida e que ela não viola a Constituição Federal e nem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

No entendimento da AGU, a finalidade do compartilhamento de dados de geolocalização dos usuários dos serviços de telecomunicações possui um fundamento jurídico na Lei 13.979/2020, que obriga o compartilhamento dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

No Parecer, a AGU diz que, apesar da LGPD ainda não se encontrar em vigor, é sabido que os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins da lei. O órgão considera que esse tipo de dados não permite a identificação do titular, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Segue a AGU: “pode-se concluir que, se os dados de geolocalização obtidos a partir de dispositivos móveis de comunicação, que permitam a identificação individualizada do usuário para fins de combate ao covid-19, forem enquadrados como dado anonimizado, não demandará prévia decisão judicial para sua utilização”.

Constitucionalidade

No aspecto constitucional, a Advocacia-Geral da União aponta que não há jurisprudência específica sobre o assunto. Contudo, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou questões ligadas à possibilidade de compartilhamento de registros telefônicos às autoridades policiais (como horário da chamada, duração, dentre outros registros similares), disse que essas informações são informes externos à comunicação telemática, sem importar em quebra do sigilo da comunicação, estando dessa forma fora do alcance da proteção a que se refere o art.5º., XII, da Constituição Federal. Partindo deste entendimento, a AGU reconhece que o compartilhamento de dados de geolocalização dos usuários de telefonia móvel estariam sob o mesmo entendimento.

Análise preliminar

A manifestação da AGU veio depois que a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) emitiu uma Nota Informativa dizendo que em uma primeira análise não pareciam existir impedimentos jurídicos quanto ao compartilhamento de dados de geolocalização dos usuários de serviços de telecomunicações, desde que organizados de forma anônima e agregada.

A nota do ministério cita o exemplo do que tem acontecido em alguns países europeus, onde a utilização de dados anônimos e agregados para mapear concentrações populacionais e movimentação de pessoas em regiões com maior incidências de casos confirmados tem se tornado mais uma ferramenta no combate ao avanço do coronavírus em muitos países. Ressaltou ainda que tal prática deve também ser usada com cautela, fundamentada em um instrumento jurídico específico que viabilize o compartilhamento para finalidade esta específica do tratamento dos dados de geolocalização.

Ao final, o MCTIC diz que “qualquer compartilhamento dessa natureza deve ser amparado por instrumento jurídico de natureza contratual que estabeleça as responsabilidades de cada parte, assim como a finalidade do tratamento e as medidas técnicas adotadas para assegurar que o tratamento se dê em conformidade com as melhores práticas internacionais”.

Confira a Nota Informativa do MCTIC clicando aqui.

 

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