O Ministério das Comunicações regulamentou, por meio da Portaria nº 2/2013 publicada no dia 26/08/2013, a inclusão de um pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil entre os requisitos para a fruição da alíquota 0% de PIS e Cofins na venda a varejo de smartphones produzidos no País, de acordo com o processo produtivo básico, que constava da Portaria nº 87/2013 de 10 de abril de 2013. O benefício se aplica aos smartphones na faixa intermediária, ou seja, entre os modelos top de linha e dos celulares tradicionais, abarcando aqueles de custo médio de até R$ 1.500,00 na venda no varejo.
A intenção parece boa, mas é difícil depreender o seu efeito no mercado. Afinal de contas, é um mecanismo indutor eficiente de desenvolvimento de novos apps ou mais um sistema de controle e cartorização que instalamos no País? Para quem viveu a época da reserva de mercado dos programas de computador, preocupam as iniciativas de instituir os registros dos apps nacionais e outras políticas governamentais de controle do software nacional. Como exemplo, citamos o método de avaliação Certics, para verificar se um software é resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
A Portaria nº 2/2013 estabeleceu que, para ser considerado um smartphone nacional, o pacote mínimo de aplicativos será composto por aplicativos gerais, bem como por aplicativos indicados pelo Ministério das Comunicações. Esses apps deverão ser apresentados em posição de destaque e possuir utilidade pública, ou ser de serviços governamentais, ou ser escolhidos por concurso. Eles poderão integrar um pacote mínimo obrigatório, o que sem sombra de dúvidas traz incertezas quanto ao uso adequado da previsão legislativa. Se por um lado a intenção é o desenvolvimento de apps nacionais – o que parece muito louvável – por outro lado dizer quais são os bons apps nacionais e quais não dignos de inclusão na tal lista obrigatória gera uma preocupação enorme. Critérios da lista, velocidade e possível uso político das análises e atraso na aprovação de inovações pairam como incertezas do setor. Sem contar o temor maior de atentar contra a liberdade de expressão e provocar a censura dos apps nacionais não considerados bons pelos parâmetros do Ministério das Comunicações.
A quantidade mínima de apps nacionais exigida no pacote será aumentada de forma gradativa até alcançar a meta de 50 aplicativos em 01/12/2014. O smartphone beneficiado com a desoneração fiscal deverá conter no mínimo cinco aplicativos nacionais já a partir de 10/10/2013, e o pacote deverá englobar aplicativos de diferentes categorias, como educação, saúde, esportes, turismo, produtividade e jogos. Resta, entretanto, a preocupação se a exigência de quantidades mínimas de apps nacionais será um fator indutor eficiente desse mercado. Ao mesmo tempo em que alguns serviços nacionais como bancos, sites de notícias ou mesmo alguns apps educacionais para segmento infantil já são amplamente difundidos, qual será a vantagem para o mercado nacional da utilização desses apps para fazer a comprovação de cota de app nacional?
Os aplicativos podem ser desenvolvidos tanto pela empresa criadora dos smartphones nacionais quanto por uma empresa contratada, sendo nesta hipótese necessária a comprovação da origem nacional. E os criadores dos smartphones nacionais poderão disponibilizar os aplicativos (obrigatoriamente em língua portuguesa) de forma pré-instalada, por meio de guias de instalação quando da configuração inicial do aparelho ou através de listas de hiperlinks para downloads.
Os fabricantes de smartphones deverão encaminhar por e-mail à Secretaria de Telecomunicações as propostas de atendimento ao pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil, instruídas com toda a documentação exigida pela Portaria nº 2/2013, dentre a qual a documentação comprobatória da origem dos aplicativos. Ao analisarmos os critérios dessa comprovação, não podemos deixar de remeter aos registros da época da reserva de mercado, seja pela aparente ineficiência do procedimento adotado, seja pelo prenúncio de futuros controles e barreiras comerciais incompatíveis com uma era globalizada de novos apps. As propostas serão analisadas em até 30 dias do seu recebimento pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia. Aqui temos um ponto que novamente levanta preocupações: quem tem experiência com essas aprovações do governo sabe que esses prazos nem sempre são tão rigorosos e não existe sanção pelo seu descumprimento. O mercado de apps é muito dinâmico e corremos o risco de criar mais um cartório ineficiente que somente vai postergar a inclusão de novos apps nos smartphones, podendo se tornar um empecilho às inovações. A aprovação da proposta será formalizada e publicada no Diário Oficial da União, e o seu indeferimento será comunicado ao interessado exclusivamente por e-mail, cabendo recurso no prazo de 10 dias contados da data de recebimento da notificação eletrônica.