As operadoras de telefonia fixa e móvel poderão cortar os serviços de usuários inadimplentes durante a pandemia do novo coronavírus. A liminar assinada pelo desembargador Mairan Gonçalves Maia Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), suspende, até o julgamento do mérito, a decisão da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo na semana passada que proibia as operadoras de telecomunicações de cortarem o serviço dos inadimplentes. A liminar foi solicitada pela Algar Telecom. A ação original foi movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON).

No pedido de liminar, a Algar argumentou que o impedimento do corte poria em risco a qualidade dos serviços e até mesmo a sua continuidade “especialmente no caso das prestadoras de menor porte, que, de um lado, esforçam-se para fazer frente aos incrementos de seus custos, decorrente da maior demanda de dados e voz de sua história, mas, de outro, operam com a perspectiva concreta de sofrerem com o maior nível de inadimplência de seus usuários.”

Como impactos da referida medida, a Algar listou: incremento da taxa de inadimplência; superendividamento dos usuários inadimplentes; utilização não racional da rede; depreciação da qualidade do serviço, “já colocada à prova diante do exponencial aumento do seu consumo por conta das medidas de isolamento social”; redução de receita das operadoras; aumento dos custos com manutenção da rede; quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; imposição de consequências adversas aos usuários adimplentes, como a de suportar tarifas maiores e depreciação da qualidade dos serviços; desequilíbrio financeiro no caixa das prestadoras, “insustentável no caso das menores, como é o caso da Algar Telecom”; dentre outros.

O desembargador concordou com os argumentos. E justificou sua decisão da seguinte forma: “a pandemia não pode ser utilizada como justificativa genérica para o inadimplemento de obrigações jurídicas em larga escala, sob pena de gerar incontrolável descontrole das atividades econômicas em geral. (…) Não é porque se vive, temporariamente, período de pandemia que as relações e situações jurídicas hão de ser descumpridas, comprometendo gravemente a segurança jurídica que se busca em momentos de crise, e, consequentemente, a ordem pública.”

 

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