O presidente da República Michel Temer sancionou nesta terça-feira, 14, a Lei de Proteção de Dados Pessoais, mas vetou o artigo que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, que regularia o tema.  Segundo o presidente, a proposta de criação do órgão, estabelecida nos artigos de 55 a 59 do  projeto aprovado no Congresso Nacional, tem um “vício de iniciativa”, já que o projeto estabelece a criação de uma estrutura que é competência da Presidência da República. Por conta disso, o governo enviará um projeto ao parlamento, com o mesmo tema. Apesar de um dos projetos que foi aprovado no Congresso ter tido o Executivo como autor, na tramitação o que prevaleceu foi um dos projetos apresentados por parlamentares, que foi alterado para incorporar o texto do Executivo. Com isso, as condições legais necessárias para que o projeto estabelecesse um novo órgão da administração se perderam.  No total, foram vetados dispositivos de nove artigos. Confira aqui a íntegra da Lei sancionada (já com os vetos) e neste outro arquivo a íntegra das justificativas de vetos.

Sanções

Também foram vetados dispositivos do artigo 52, que tratam das sanções para as empresas que cometerem infrações previstas na nova lei. As sanções vetadas previam suspensão total ou parcial do funcionamento  e tratamento do banco de dados das empresas que cometessem infrações. O argumento para o veto é de que “as sanções administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade relacionada ao tratamento de dados podem gerar insegurança aos responsáveis por essas informações, bem como impossibilitar a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades, a exemplo das aproveitadas pelas instituições financeiras, dentre outras, podendo acarretar prejuízo à estabilidade do sistema financeiro nacional.”

No artigo 23, que aborda o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público, o presidente vetou o dispositivo que “veda o compartilhamento de dados pessoais no âmbito do Poder Público e com pessoas jurídicas de direto privado”. O argumento destaca que “o compartilhamento de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável é medida recorrente e essencial para regular exercício de diversas atividades e políticas públicas. É o caso, por exemplo, do banco de dados da Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujas informações são utilizadas para o reconhecimento do direito de seus beneficiários e alimentados a partir do compartilhamento de diversas bases de dados administrados por outros órgãos públicos”.

Poder público

Outro veto do presidente Temer ocorreu no artigo 26, que trata do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público. O dispositivo vetado foi o que trata de exceção  da vedação  da transferência dos dados para entidades privadas:  “quando houver previsão legal e a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”. O argumento é de que  “a redação do dispositivo exige que haja, cumulativamente, previsão legal e respaldo em contratos, convênios ou instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados pessoais entre o Poder Público e entidades privadas. A cumulatividade da exigência estabelecida no dispositivo inviabiliza o funcionamento da Administração Pública, já que diversos procedimentos relativos à transferência de dados pessoais encontram-se detalhados em atos normativos infralegais, a exemplo do processamento da folha de pagamento dos servidores públicos em instituições financeiras privadas, a arrecadação de taxas e tributos e o pagamento de benefícios previdenciários e sociais, dentre outros.”

A lei sancionada também teve totalmente vetado o artigo 28, que determinava que a  comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público fosse objeto de publicidade. O argumento é de que “a publicidade irrestrita da comunicação ou do uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público, imposta pelo dispositivo, pode tornar inviável o exercício regular de algumas ações públicas como as de fiscalização, controle e polícia administrativa”.

 

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