Justiça

| Publicada no Teletime | O STF (Supremo Tribunal Federal) já tem maioria a favor da validade apenas a partir de 2024 da redução do ICMS para telecom e energia elétrica. No mês passado, o tribunal decidiu que a cobrança além da alíquota mínima do tributo é inconstitucional, visto a essencialidade dos serviços.

A modulação temporal dos efeitos, contudo, ainda está em discussão e pode haver pedido de vista. Nesta quinta-feira, 16, a ministra do STF, Cármen Lúcia, foi a oitava integrante do tribunal a aceitar a tese proposta pelo relator da matéria, ministro Dias Toffoli – que defendeu a redução apenas a partir de 2024.

Antes de Cármen Lúcia, os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski já haviam se somado a Alexandre de Moraes, Kássio Nunes e Gilmar Mendes no apoio à modulação proposta por Toffoli. Iniciado no último dia 10, o julgamento (que ocorre em formato virtual) será encerrado nesta sexta-feira, 17.

A redução a partir de 2024 atende pleito dos governos estaduais, que temem impacto abrupto na arrecadação e em planos plurianuais (PPAs) em caso de proibição da cobrança do ICMS além da alíquota mínima. Por outro lado, as operadoras eram contra o adiamento sob risco de “prolongar o peso injusto que recai sobre os usuários de serviços de telecomunicações”.

Ressalva

Até o momento, o único ministro a colocar ressalva para afastar a modulação foi Edson Fachin, que citou livro sobre controle de constitucionalidade do colega Luiz Roberto Barroso. “Se a Constituição é a lei suprema, admitir a aplicação de uma lei com ela incompatível é violar sua supremacia”. Ou seja: a modulação promoveria resultados “incompatíveis” com o ordenamento jurídico, uma vez que “haveria convalidação de cobranças consideradas inconstitucionais” na visão do ministro.

Fachin ainda citou argumentos da Anatel, que participa como amicus curie no processo defendendo que a redução do ICMS poderia permitir barateamento dos preços dos serviços de telecom, aumentando assim a arrecadação em longo prazo. “Não podem, portanto, os Estados valerem-se de uma inconstitucionalidade útil e imputarem aos contribuintes o ônus de arcar com os valores que foram indevidamente arrecadados. Em síntese, a modulação não deve ser um meio hábil para atingir o equilíbrio orçamentário às custas dos contribuintes.” (Colaborou Bruno do Amaral)

 

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