O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucionais as normas dos estados do Amapá, Amazonas e do Paraná que fixavam a alíquota do ICMS em patamar acima do estipulado para as operações em geral de telecomunicações e energia elétrica.

A relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, presidente do Tribunal, destacou que o Supremo já fixou a tese de repercussão geral de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Vale dizer que a norma do Amapá abrangia somente a alíquota relativa aos serviços de telecomunicação.

A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O STF levou dois fatores em consideração: o interesse social envolvido na questão – no caso, esses estados sofrerão queda na arrecadação e poderão ter que devolver valores pagos a mais aos contribuintes; e a segurança jurídica.

 

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