O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 19, o projeto de lei que inclui no Código Penal o uso de IA na manipulação de conteúdo sexual (PL 3821/2024), punindo autores e também quem compartilhar, com agravamento quando se tratar de imagens de pessoas que compõem grupos vulneráveis. O texto agora segue ao Senado Federal.
A proposta é de autoria da deputada Amanda Gentil (PP-MA) e foi aprovada por um substitutivo da relatora, Yandra Moura (União-SE), em regime de urgência. O texto tipifica como crime “manipular, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual falso, gerado por tecnologia de inteligência artificial ou por outros meios tecnológicos”, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa.
Nos casos em que a vítima for mulher, pessoa idosa ou com deficiência, a sentença pode ser aumentada de 1/3 até a metade. A relatora inseriu crianças e adolescentes neste rol de proteção. O acréscimo será ainda maior – de 1/3 até o dobro, se o conteúdo for divulgado em massa, por meio de redes sociais ou plataformas digitais.
Código Eleitoral
O PL também inclui o crime de manipulação de imagens com IA para conteúdo sexual no Código Eleitoral. Pelo texto, quem “criar, divulgar ou compartilhar imagens manipuladas por meio de inteligência artificial ou tecnologia similar que contenham conteúdo sexual explícito ou simulado envolvendo candidatos ou candidatas” está sujeito a uma pena de dois a oito anos e multa.
Há aumento previsto se a manipulação de conteúdo for cometido contra mulher, pessoa idosa ou com deficiência (1/3 até a metade) . Caso a ilícito tiver sido praticado por outro candidato, sugere-se prever a cassação do registro da candidatura ou, se o criminoso estiver em exercício de cargo público, a cassação do diploma.
A proposta original previa a possibilidade de responsabilizar a “participação indireta” ou “consentida” de candidato ou partido, abarcando situações em que “embora não diretamente envolvidos na criação ou divulgação do conteúdo, tenham ciência da prática ilícita e não tomem medidas razoáveis para coibi-la, ou se beneficiem dela sem manifestar oposição pública ou legal”, ou ainda quando “o candidato autoriza expressamente ou implicitamente a criação, divulgação ou disseminação do conteúdo manipulado, seja por meio de omissão deliberada, concordância tácita, ou incentivo a terceiros para que pratiquem tal conduta”.
Contudo, a relatora propôs a exclusão dos conceitos de participação em questão, justificando que o “sistema jurídico se orienta pela responsabilidade penal subjetiva”, portanto, “o candidato não pode ser criminalmente responsável pelos atos de terceiros, ainda que este pertença ao seu assessoramento ou partido”. Acrescentou que a redação mantida já prevê outros casos de participação razoáveis, como a divulgação e compartilhamento.
Regras em vigor
Cabe ressaltar que a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta a propaganda eleitoral já proíbe o uso de qualquer hipótese de deepfake. Apesar disso, a inclusão do tema no Código Eleitoral incorpora as nuances que envolvem grupos vulneráveis e a disseminação, além de dar maior segurança jurídica.
Hipóteses de manipulação de imagens em geral até mesmo fora de uma eleição também já são sujeitas a responsabilização por configurarem difamação, embora o rito para remoção de conteúdo deste tipo por parte das redes sociais ainda abarque impasses.
O projeto de lei 2338/2023, que propõe a regulação da IA no Brasil, por exemplo, também submete os casos de uso de imagem às regras que estão previstas no âmbito dos direitos da personalidade no Código Civil.
Imagem principal: Deputada Yandra Moura. Crédito: Bruno Spada/Câmara dos Deputados