No apagar das luzes, o governo publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 21, o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU) referente ao período 2016-2020. O decreto confirma a inclusão das metas de 4G nos projetos de investimento com os saldos da flexibilização das metas de universalização, conforme antecipado na minuta. Segundo o decreto, “a Anatel deverá apurar a disponibilidade de saldo decorrente das alterações das metas de TUP (orelhões) promovidas por este Plano, que será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)”.

Conforme o PGMU, o atendimento com banda larga deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade, de forma escalonada, definida da seguinte forma: no mínimo, 10% das localidades deverão ser cobertas ainda em 2019, 25% em 2020, 45% em 2021, 70% em 2022 e 100% em 2023.

O decreto também estabelece que “a Anatel deverá, no prazo de até três meses, contado da data de publicação deste Plano, confirmar a inexistência de atendimento com tecnologia de quarta geração – 4G ou superior – nas localidades indicadas no plano. Verificada a existência de localidade com atendimento de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior, a Anatel deverá substituí-las por localidades sem atendimento com essa tecnologia.” O PGMU determina que a obrigação prevista no plano “poderá ser cumprida por meio de tecnologia de terceira geração – 3G quando o grupo econômico da concessionária não dispuser de ofertas comerciais baseadas em tecnologia de quarta geração ou superior”.

A Anatel deverá elaborar e apresentar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações um plano de utilização dos saldos, por meio de regulamentação – a qual a agência terá 12 meses para elaborar. Enquanto isso, se aplicam, no que couber, as disposições do atual PGMU.

O Plano Geral também estabelece exigência nas localidades com mais de 300 habitantes. Neste caso, as concessionárias devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até 120 dias, contado da data de solicitação. Também estabelece que as solicitações devem ser atendidas em um prazo máximo de sete dias. No entanto, flexibiliza esse vencimento, determinando que “em nenhuma hipótese, a instalação de acessos individuais poderá ocorrer em prazo superior a vinte e cinco dias”.

Em relação às áreas rurais, o decreto determina que “as concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, definido em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e as metas de cobertura, a abrangência e as demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta”. A regulamentação deverá prever o atendimento progressivo, além de outras condições que assegurem o atendimento às solicitações de instalação de acesso individual. “A meta será exigível a partir da cobertura pela prestadora detentora da outorga de autorização de uso de radiofrequências da área rural a ser atendida por sistema de radiocomunicação que opere nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz ou em outra subfaixa de radiofrequência utilizada por ela para o cumprimento da obrigação de cobertura”.

Em relação aos TUPs, o PGMU excluiu as metas de densidade, por município, de distância e de instalação obrigatória em toda localidade com mais de 100 habitantes, preservando-se necessariamente os TUPs já instalados em localidades com até 300 habitantes.

 

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