| Publicada originalmente no Teletime | O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou por unanimidade a lei estadual de Pernambuco que proibia a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (SVA), digitais e complementares, quando integrados a planos oferecidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Desta forma, as operadoras ficam livres para continuar ofertando esses SVAs, como aplicativos de streaming, jogos, horóscopos, notícias, cursos de idiomas e backup de arquivos, entre outros.

O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6199, julgada na sessão virtual encerrada na semana passada. O plenário seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques.

Com a decisão, o colegiado confirmou liminar deferida pelo então relator da ação, ministro Celso de Mello, já aposentado, e o posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR), que também entendeu que a legislação pernambucana fere a Constituição Federal ao tentar regular serviços prestados pelas operadoras no estado, e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) em relação à Lei 16.600/2019.

Fontes de receitas complementares

Em seu voto, o ministro Nunes Marques salientou que, embora não estejam entre os de telecomunicações, esses serviços, quando comercializados por operadora do setor, passam a ser fonte de receita alternativa ou acessória, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público, no caso da telefonia fixa. Por esse motivo, a limitação dessas receitas por uma lei estadual configura ingerência no contrato de concessão celebrado entre a União e a operadora.

“Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos”, ressaltou.

Nunes Marques observou também que, nos últimos anos, a dinâmica dos serviços de telecomunicações mudou profundamente, e, hoje, o celular é um aparelho com múltiplas funcionalidades. “Não faz sentido bloquear o crescimento orgânico dos negócios que espontaneamente estão se estabelecendo e ampliando no ecossistema digital por via das telecomunicações”, afirmou.

O relator reconheceu que o problema da qualificação tributária dos serviços de valor adicionado é complexo, mas, na visão de Marques, não deve ser resolvido mediante leis que proíbam a venda de produtos pelas concessionárias. “Incumbe ao Congresso Nacional encontrar respostas que consolidem a posição da República Federativa em intrincado tema, pois soluções locais são não apenas inconstitucionais, mas também insuficientes e inoportunas”, concluiu.

 

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