| Originalmente publicado no Teletime | O Grupo de Apoio sobre Criminalidade Cibernética, da Câmara Criminal (2CCR) do Ministério Público Federal, elaborou uma nota técnica em que identifica mudanças que merecem análise com cautela na votação do PL 2.630/2020, também conhecido como Lei das Fake News. O órgão vê grave ameaça à liberdade de expressão, caso seja mantida a redação original do artigo sobre degradação ou ridicularização de candidatos em propaganda.

Para o MPF, o dispositivo previsto no art. 53 do relatório afeta o processo eleitoral, o que o torna inconstitucional por cercear a liberdade de expressão que, na seara eleitoral, é fundamental para a manutenção da democracia. “No processo eleitoral, as críticas com deboche, sarcasmos ou em tom jocoso, fazem parte do jogo eleitoral e a verdade é um valor de certa forma relativizado”, afirmou o documento do MPF. “O livre debate democrático convive com esse espaço de críticas, próprio da retórica da publicidade eleitoreira.”

O que propõe o MPF

Dentre as modificações proposta pelo Ministério Público Federal, está a reconsideração da exigência de documentação para cadastrar contas em redes sociais (art. 7º), o que para o MPF traz consequências para a intimidade do cidadão; e a de procedimento de mediação para a retirada de conteúdo “claramente criminoso”, como arquivos contendo pornografia infantil ou anúncios de venda de drogas (art. 13).

O documento elaborado pelo MPF trouxe também objeções à exigência de bancos de dados (data centers) no Brasil e ao risco de um cerceamento inconstitucional da liberdade de expressão ao dispor sobre a degradação ou ridicularização de candidatos nas eleições.

O MPF avaliou que a exigência de documentação para o cadastro de contas em redes sociais teria inúmeros obstáculos de ordem jurídica e prática, como o requisito de apresentação de CPF (usuários brasileiros) ou passaporte (estrangeiros) para a abertura de conta. A Câmara Criminal do MPF diz que esta exigência não encontra amparo em legislações internacionais e a demanda isolada no Brasil levaria só empresas de grande porte a se adequarem, impedindo o ingresso de pequenas e médias empresas no mercado. “O principal efeito prático de tal medida será aumentar a concentração atualmente existente, o que implicará evidente prejuízo aos usuários e consumidores”, frisou o MPF na nota.

Quanto à moderação para retirar conteúdo claramente criminoso, o MPF avaliou ser inconveniente o procedimento de mediação, por mais que os termos dos serviços das prestadoras já contemplem a exclusão de conteúdo. Nessa hipótese, o MPF propôs um método de transparência, obrigado as plataformas a publicarem a decisão de retirada do conteúdo, com a explanação clara dos motivos. “Entende-se necessária tal medida para que o usuário tenha pleno conhecimento dos motivos e também como forma de orientação para o futuro”, afirmou a nota.

Data centers no Brasil

O MPF alerta que a exigência de que os provedores de redes sociais e serviços de comunicação interpessoal tenham sede e banco de dados no Brasil, contraria previsões do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 11), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, art. 3º) e de normas internacionais.

“A previsão de instalação forçada de data centers, em território nacional, limita a própria natureza da Internet e o direito à livre concorrência no Brasil, dificultando o ingresso no mercado brasileiro de novas empresas, prejudicando a economia digital. A regra contida no artigo 1º. deste Projeto é compatível com os dispositivos citados e já soluciona a questão”, afirmou o MPF na nota técnica. “Assim, para fins de atendimento a determinações de autoridades nacionais, é suficiente a previsão de que os provedores de redes sociais e de serviços de comunicação interpessoal, que prestem serviço no Brasil e não tenham sede no País, possuam representante legal em território nacional.”, sugere o MPF.

Confira aqui a nota técnica do MPF.

 

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