O ministro Luiz Fux, do STF, negou novo recurso do governo federal que buscava legitimar a cobrança de PIS/Cofins sobre operações de roaming e interconexão. Em síntese, o magistrado concluiu que a questão envolve conflitos que não são de competência do Supremo. A decisão foi assinada nesta quinta-feira, 27.

O recurso, movido pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), buscava revisar deliberação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) realizada no ano passado, que confirmou a não incidência de PIS/Cofins sobre roaming e interconexão, em processo entre a União e a Oi, ainda referente às atividades da rede móvel, antes da Recuperação Judicial.

Para a Fazenda, o entendimento do STJ estaria violando diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles, o que exige contribuição das empresas para a seguridade social sobre seu faturamento, e o que condiciona a concessão de benefícios fiscais relacionados a impostos a uma lei específica.

No entanto, a conclusão do STJ parte do princípio de que as operações de roaming e interconexão, por envolver o uso da rede de terceiros, não fazem parte do faturamento das teles, já que elas repassam o valor aos proprietários.

União já precisou do STF antes

Esta não foi a primeira vez que a União recorreu ao Supremo para questionar o entendimento do STJ sobre o tema. No caso anterior, em 2021, a Corte também negou o pedido da União por entender que o caso não era de sua competência. Contudo, à época, o STJ ainda não havia julgado uma divergência entre as turmas do tribunal acerca da exclusão, o que acabou superado no ano passado, mantendo decisão favorável à operadora Oi.

Diante da inviabilidade de reverter a decisão no próprio STJ, a Fazenda recorreu novamente ao STF no ano passado, reforçando o mesmo questionamento sobre o conceito de faturamento, mas argumentando também pelo princípio do acesso à Justiça, que trata do direito de contestar as decisões judiciais, e a garantia do direito à defesa.

Ao analisar o caso, Fux entendeu que a conclusão tomada pelo STF em 2021 segue fazendo sentido, e citou a decisão anterior sob relatoria de Gilmar Mendes, à época, de que o tema não poderia ser objeto de recurso extraordinário porque a suposta “afronta ao texto constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa”, o que afasta a competência do Supremo para avaliar o caso.

O ministro apontou também que para anular a decisão do STJ seria necessário examinar a legislação infraconstitucional aplicável – no caso, as leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003, que trazem conceito de faturamento para PIS/Cofins –, o que é um papel do próprio STJ.

Imagem principal: ilustração gerada com IA pelo Mobile Time

 

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