A Justiça do Trabalho determinou que as operadoras de telecomunicações, como Oi e TIM, e de call center tomem providências para garantir a saúde de funcionários em meio à pandemia do novo coronavírus. O juiz Marcos Ulhoa Dani, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, (TRT da 10ª Região – Distrito Federal e de Tocantins) determinou a adoção de medidas de prevenção, reconhecendo que as companhias precisam manter as atividades por serem serviços essenciais.

A decisão foi após duas ações civis públicas movidas pela Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (Fitratelp) contra empresas como Oi, TIM, Vogel Telecom, Huawei e outras. A entidade representante de funcionários do setor pediu tutela provisória de urgência para que fossem determinadas medidas de proteção.

Entre as medidas atendidas estão:

  • fornecimento de máscaras, álcool em gel 70% e luvas para trabalhadores de campo;
  • para funcionários internos, estabelece ambiente de trabalho limpo e arejado, com distância mínima de 2 metros entre trabalhadores e sabão líquido e água à disposição;
  • as empresas devem evitar enviar empregados para locais com “alto risco de contágio”;

Nas ações, a Fitratelp pedia ainda o direito aos empregados de se recusarem a comparecer ao trabalho, caso condições familiares ou no ambiente de trabalho provoquem insegura para si ou para a família. A Federação já havia se queixado à Anatel sobre as condições de trabalho dos empregados no setor de telecomunicações.

Na decisão, o juiz Dani lembrou que o Decreto 10.282/2020 inclui os serviços de telecomunicações, Internet e call center como atividades essenciais durante a pandemia. Por isso, reconhece que as empresas citadas nas ações civis não podem ter funcionamento suspenso. or isso, procurou encontrar um “meio termo” entre  as partes.

Por isso, deferiu parcialmente a tutela nos dois casos, para que empresas dispensem do trabalho presencial os trabalhadores de grupo de risco, sem prejuízo de salário e da utilização de medidas de preservação de renda e emprego, conforme as medidas provisórias 927 e 936/2020. Para o magistrado, as medidas não impedem a aplicação de outras iniciativas espontâneas para a manutenção de um ambiente de trabalho saudável.

 

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