Quem tentar entrar com um aparelho telefônico em qualquer casa de detenção, sem autorização judicial, cometerá um crime previsto em lei. Porém, se a mesma pessoa estiver apenas com chips de celular, a atitude estará caracterizada como crime, pois não está citada na lei.

Esta foi a decisão da quinta turma do STJ (Suerior Tribunal de Justiça), que absolveu um detento que, após sua saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chips em presídio, é preciso absolver o acusado.

 

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