O TCU publicou nesta segunda-feira, 28, o acórdão de uma análise que gera precedente favorável à demanda por app em edital de prestação de serviço. O plenário rejeitou a alegação de que a solução digital poderia caracterizar uma “condição excessiva”, a ponto de prejudicar a competição no certame de subsidiária da Petrobras.

A análise se deu na chamada de credenciamento de fornecedores de serviço de intermediação e gestão de benefício de vale-alimentação a colaboradores da Ansa, fábrica de fertilizantes, no valor estimado em R$ 14, 5 milhões. Uma das participantes do certame acionou a Corte alegando “a existência de condições não essenciais para execução contratual”, se referindo principalmente à disponibilidade de aplicativo, e a entrega de cartões a domicílio. 

Para a empresa reclamante, a disponibilidade de um website com serviços digitais seria o suficiente, assim como deixar a logística de entregas sob a responsabilidade da própria contratante, a Ansa.   

Ao analisar o caso, a área técnica do TCU pontuou que o app é mencionado no chamamento como um “serviço adicional, não necessariamente uma condição essencial” para o credenciamento na disputa. Este ponto também foi destacado pelo relator, ministro Jorge Oliveira, mas não foi o único aspecto considerado na decisão. 

“É inegável que os aplicativos móveis têm se tornado uma ferramenta indispensável na vida moderna. A facilidade de acesso às informações e aos serviços diretamente pelo aparelho celular transformou a maneira como lidamos com tarefas diárias, como, por exemplo, o usufruto de serviços de transporte, a realização de compras diversas e de transações bancárias e o acesso aos serviços fornecidos por convênios médicos. Nesse sentido, considero pertinente levar em conta os potenciais benefícios da disponibilização de aplicativos de vale-alimentação aos trabalhadores”, ressaltou Oliveira.

Além da utilidade, a existência de um número considerável de empresas do segmento que já atuam com apps foi levada em conta. “Também não há que se falar em restrição à competitividade do certame em razão da exigência de um aplicativo móvel. De fato, numa consulta rápida à Internet e às lojas de aplicativos, encontramos pelo menos 5 (cinco) administradoras de cartões-alimentação que dispõem de apps próprios”, complementou o ministro. 

A necessidade de entrega a domicílio de cartões físicos também não foi vista como irregular pelo relatório, levando em conta que existem trabalhadores que atuam em regime de teletrabalho. Por fim, o processo foi arquivado, sem pedidos de ajustes nas demandas em questão. 

 

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