| Publicada originalmente no Teletime | As alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) incidentes no setor de telecomunicações subiram em quatro estados mais o Distrito Federal em janeiro e devem seguir o mesmo caminho em outras cinco unidades federativas até abril – limitando assim efeitos de redução tributária que tem beneficiado a cadeia.
No primeiro mês de 2024, aumentos na alíquota do ICMS aprovados em 2023 passaram a valer no Ceará, Paraíba, Pernambuco, Tocantins e no DF, além de Rondônia (onde a mudança não afeta telecom). Em fevereiro, majoração na alíquota é prevista na Bahia e no Maranhão, bem como no Paraná e Rio de Janeiro em março e em Goiás a partir de abril.
“A majoração da alíquota de ICMS por alguns estados para 2024, a meu ver, vem no intuito de recompor a arrecadação estadual já tendo em vista a manutenção da carga tributária em razão das mudanças previstas pela Reforma Tributária com a regulamentação da EC 132/2023”, avaliou a sócia do escritório Rolim Goulart Cardoso, Daniela Lara.
“A aplicação da essencialidade para os serviços de telecomunicação e energia elétrica decorrente tanto do julgamento do Tema 745 do STF, quanto da Lei Complementar 194/22, também motivam essa nova adequação da alíquota do imposto”, completou a especialista – que coordena a comissão de tributação da ABDTIC.
Sócia da área tributária do escritório Machado Meyer, Fernanda Sá Freire também apontou a decisão do STF sobre a essencialidade de telecom e energia como motivador primordial do movimento dos estados. “A decisão foi que a alíquota [para os dois serviços] não poderia ser mais elevada que a alíquota regular, mas com modulação de efeitos para que a cobrança majorada só fosse inconstitucional a partir de 2024”, relembrou.
“Uma vez ocorrendo isso, é possível concluir que a partir de 2024 os estados deveriam diminuir as alíquotas de energia e telecom, o que geraria queda na arrecadação. A maneira de manter essa arrecadação foi aumentar a alíquota regular do ICMS”, analisou Sá Freire.
A advogada do Machado Meyer recorda que em paralelo à decisão do STF com efeitos a partir de 2024, entrou em vigência ainda em 2022 a Lei Complementar 194/22. Ela limitou o ICMS para serviços essenciais como combustíveis, telecom, energia e transporte coletivo e acabou antecipando os efeitos da redução, que seriam modulados. Isso levou a judicialização do tema pelos estados até que um acordo para compensação de perdas fosse feito.
Estados
Dentre as 11 unidades federativas que passam a contar com novas alíquotas de ICMS em 2024, quatro já haviam realizado aumentos na virada de 2022 para 2023 (RJ, BA, PR e MA); na época, 12 estados haviam realizado tal movimento. Ao todo, 18 estados e o DF ampliaram a cobrança desde a limitação do ICMS em serviços essenciais.
Na prática, apenas oito estados seguem com as alíquotas inalteradas desde 2022: São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Espírito Santo e Amapá. Alguns deles ensaiaram aumentos diante das discussões da Reforma Tributária, mas voltaram atrás no movimento.
Já o Rio Grande do Norte chegou a contar com alíquota majorada no ano passado, em medida que não foi mantida pela assembleia legislativa do Estado – resultando em retorno da taxação regular para 18%, ante 20%. Rondônia, por sua vez, é um caso específico para a cadeia de telecom: lá a alíquota modal subiu para 19,5%, mas a de telecom ficou em 17,5%, ou menor do que para a maioria das operações, nota Daniela Lara.
FECP
“As operadoras de telecomunicações precisam ficar atentas em relação às datas de vigência das novas alíquotas para verificação do cumprimento do princípio da anterioridade em caso de majoração”, notou a especialista. Ela ainda trouxe um elemento adicional para a mesa: a questão do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
“[As empresas devem ficar atentas] principalmente em relação à criação das alíquotas adicionais de FECP por alguns estados para todas as operações, como o Rio de Janeiro, o que viola o art. 82, §1º da ADCT que restringe a competência tributária dos Estados para instituírem e cobrarem esse adicional de ICMS apenas para as operações com produtos e serviços considerados como supérfluos”, apontou Lara.
“Por óbvio, [o FECP] não poderia atingir os serviços de telecomunicações que são considerados essenciais, como determinado pelo STF e pela LC 194/22. Já há discussões judiciais nesse sentido”, notou a especialista em tributação. No caso do Rio de Janeiro, a alíquota regular de 20% é acrescida de mais 2% a título de FECP; mas discussões sobre o fundo também são travadas nos estados de MS, MT, PB, RN e SE.