| Publicada originalmente no Teletime | Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as normas dos estados do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás que fixaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral.
A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Essas ações foram julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 26. Ou seja: as legislações precisam seguir o que foi determinado pela Lei Complementar nº 194, que instituiu o teto para ICMS conforme a essencialidade dos serviços.
Segundo o relator das ações, ministro Edson Fachin, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral.
Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.
Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja a parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.
Normas inconstitucionais
O julgamento do plenário do STF declarou inconstitucionais dispositivos das seguintes normas:
- Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998;
- Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015;
- Lei 6.763/1975 de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e 23.521/2019;
- Lei 688/1996 de Rondônia; e
- Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005.