O lançamento da campanha “Cadê Meu Crédito” pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) tem gerado um debate acalorado sobre regulação e a utilização do conceito de “serviços de valor adicionado”.
Para evitar polêmicas e tornar a discussão produtiva, é necessário esclarecer do que estamos falando e por que criamos uma campanha de conscientização para a população brasileira.
Como notado pela Abrint, a campanha do Idec tem um recorte bastante específico. Tratamos de problemas relacionados a práticas abusivas na oferta e contratação de serviços adicionais na telefonia móvel.
É correta a interpretação de que esta não é uma campanha sobre os “serviços de valor adicionado” de que fala a Norma 4 de 1995 do Ministério das Comunicações. A campanha “Cadê Meu Crédito” não trata do serviço de conexão à internet ou de aplicações de internet, mas sim daquilo que os portugueses chamam de “serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem”. Infelizmente, o sistema jurídico brasileiro não possui um conceito específico deste porte.
O problema dos serviços adicionais ofertados por mensagem de texto não é insignificante, especialmente para os mais pobres. O Brasil vive um surto de contratações à revelia de serviços adicionais ofertados por SMS (Short Message Service) ou SAT Push (protocolo de “smart texts”), em notável violação ao Código de Defesa do Consumidor. Para usuários de pré-pago de baixa renda, trata-se de um pesadelo. O crédito simplesmente “some” e as pessoas têm poucas instruções do que fazer.
Nosso enfoque é evidenciar esse problema, mostrando como as violações ocorrem e quais os direitos básicos dos consumidores, como a restituição em dobro. Felizmente, o assunto chamou atenção da mídia e do Procon de São Paulo.
Um segundo propósito da campanha é exigir uma atuação sancionatória mais forte por parte da Agência Nacional de Telecomunicações e da Secretaria Nacional do Consumidor, provocando mudanças no comportamento empresarial.
A impressão inicial que se tinha é que a Anatel estaria de mãos atadas, por uma interpretação restritiva de um artigo da Lei Geral de Telecomunicações (art. 61, §1º). Mas o que se verificou na última reunião do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel (CDUST) é que a agência poderá agir de forma mais enérgica, podendo proibir cobranças de serviços adicionais como medida sancionatória às operadoras (e.g. TIM, Claro, Vivo e Oi).
A Secretaria Nacional do Consumidor também pode impor “obrigações de fazer”, como a proibição de ofertas que utilizem a expressão “grátis” em serviços pagos e a proibição de envio de mensagens com a palavra “OK”, quando o correto seria “aceito a contratação”. Já há um processo em andamento.
Qualquer discussão sobre modelos de licenciamento dos serviços adicionais em telefonia móvel – tal como existente em Portugal, Austrália e Índia – deve ser feita com muita cautela, considerando o conceito jurídico dos “SVAs” no Brasil e seus desdobramentos práticos para o provimento de acesso à internet e serviços de “acesso e armazenamento de informações” no Brasil.
Tal como defendido em inúmeras consultas públicas, o Idec entende existir uma clara separação entre telecomunicações e serviços que dependem dessa infraestrutura e lhe acrescentam utilidades. Os serviços baseados na internet, amparados no Marco Civil da Internet, também não se confundem com telecomunicações. Esse não é o foco da campanha “Cadê Meu Crédito”.
A discussão que queremos promover é outra, que julgamos importante: como mitigar práticas abusivas na oferta e contratação de serviços adicionais das próprias operadoras de telefonia móvel e seus parceiros comerciais?